Movimentação para Compor Força de Trabalho
QUE ATIVIDADE É?
A movimentação para compor força de trabalho é ato que determina a lotação ou o exercício de servidor ou empregado público federal em órgão ou entidade distinto daquele a que está vinculado, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, com o propósito de permitir mobilidade, desenvolvimento profissional e eficiência no planejamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal.
A movimentação do servidor para compor a força de trabalho está prevista no Art, 93 § 7º da Lei 8.112/1990, que foi regulamentado pelo Decreto Nº 10.835 de 14 de outubro de 2021 e Instrução Normativa Nº 70, de 27 de setembro de 2022.
QUEM FAZ?
A alteração de exercício:
I - é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que agente público esteja vinculado, salvo quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral; e
II - será efetivada por ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão constar as seguintes informações:
a) nome do agente público a ser movimentado;
b) cargo no órgão ou entidade de origem do agente público;
c) matrícula junto ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE do agente público, quando houver;
d) nome do órgão ou entidade de origem do agente público;
e) nome do órgão ou entidade de destino do agente público;
f) prazo de duração da alteração de exercício para composição da força de trabalho; e
g) custo da alteração de exercício para composição de força de trabalho para reembolso quando se tratar de movimentação de agente público de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional.
COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?
Modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho:
O agente público federal poderá ter o seu exercício alterado para composição da força de trabalho nas seguintes modalidades:
I - indicação consensual entre órgãos e entidades;
A indicação consensual, configura a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e entidades interessados, com anuência do agente público federal, mediante solicitação direta ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A indicação deverá contar com a autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades interessados.
II - realocação de pessoal.
A realocação de pessoal, configura a sequência estruturada de ações e de procedimentos com vistas a selecionar candidatos para composição da força de trabalho das unidades dos órgãos e entidades interessados. A realocação de pessoal será realizada pelos órgãos e entidades interessados, mediante divulgação do edital de seleção nos respectivos sítios eletrônicos e no portal único disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A alteração de exercício para composição força de trabalho, além das hipóteses acima, poderá ser determinada pelo Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mediante deliberação prévia do Comitê de Movimentação - CMOV:
I - em situações prioritárias e emergenciais do governo federal; ou
II - para fins de centralização de serviços, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021.
Ainda, segundo a Nota Técnica nº 14265/2026/MGI, a movimentação para compor força de trabalho poderá ser utilizada para ampliar o atendimento de demandas relacionadas aos/às servidores/as das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, nos casos de violência doméstica e familiar ou de violências no ambiente de trabalho.
Prazos:
A alteração de exercício para composição da força de trabalho, salvo disposição em contrário, será concedida por prazo indeterminado.
O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada deverá se apresentar à unidade do órgão ou entidade de destino no prazo de até dez (10) dias, contado da data de publicação do ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Diário Oficial da União. Este prazo será de até trinta (30) dias na alteração de exercício para composição da força de trabalho em que ocorrer deslocamento de sede. Na hipótese de o agente público federal encontrar-se em licença ou afastado legalmente, este prazo será contado a partir do término da licença ou do afastamento.
O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada na forma deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de doze (12) meses, contado da data de início do efetivo exercício.
Encerramento da alteração de exercício para composição da força de trabalho:
I - A alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser encerrada por ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em decorrência de situações excepcionais previamente justificadas pelo órgão ou entidade de destino, dispensando-se a observância do prazo previsto, quando houver.
II - Na hipótese de o agente público não se apresentar no prazo mínimo de dez (10) ou máximo de trinta (30) dias, conforme o caso, ao órgão ou entidade de destino.
Impedimentos para alteração de exercício para composição da força de trabalho:
São impedidos de se movimentar para compor força de trabalho,
I - o servidor em período de estágio probatório;
II - o agente público em período de licença ou afastamento legal; e
III - o servidor integrante de carreira que possua instrumento de mobilidade autorizado em lei, de acordo com a norma do respectivo órgão supervisor.
Remuneração e Reembolso
O ônus da remuneração ou do salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público federal, que teve a sua alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada, será do órgão ou da entidade de origem, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.
Atenção: quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, observados o teto remuneratório disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição e os limites estabelecidos pelo ato de que trata o art. 32 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, apenas neste caso, será do órgão ou da entidade de destino da alteração de exercício para composição da força de trabalho a obrigação de reembolso da remuneração ou do salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público federal.
Não poderá ser solicitada ou mantida a alteração de exercício para composição da força de trabalho no caso de indisponibilidade financeira e orçamentária do reembolso.
Critérios aplicados à modalidade de realocação de pessoal:
As solicitações de alteração de exercício para composição da força de trabalho deverão observar, em relação ao órgão ou entidade solicitante e ao de origem, a proporcionalidade, aferida pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SGP/MGI, com base nos quantitativos efetivamente movimentados e os disponibilizados entre as unidades dos órgãos e entidades.
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- Chefias dos(as) servidores(as) envolvidos(as) serem notificadas;
- Servidor, bem como a instituição, atender aos requisitos para alteração de exercício para composição da força de trabalho ;
- Abrir processo SEI para tramitação do processo. O dirigente máximo do Órgão Solicitante (cessionário), fará pedido via Ofício ao dirigente máximo do Órgão cedente. Este documento dará origem ao processo SEI que tramitará na Instituição para coleta das informações e posterior aquiescência ou negativa, que será encaminhada ao Órgão cessionário.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
Requisitos da alteração de exercício para composição da força de trabalho:
I - confirmação da realização de uma das modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho.
II - justificativa clara e objetiva quanto à indicação consensual ou realocação de pessoal.
III - justificativa clara e objetiva de que a alteração de exercício para composição da força de trabalho contribuirá para o desenvolvimento das atividades ou atuação em projetos que impactam nas políticas e no plano de governo realizados pela unidade do órgão ou entidade solicitante;
IV - quadro demonstrativo relacionando à compatibilidade das atividades a serem exercidas com as atribuições do cargo ou emprego do agente público federal, com base em informações do seu órgão ou entidade de origem, com manifestação de conformidade;
V - termo de responsabilidade assinado pelo órgão ou entidade de destino de que a alteração de exercício para composição da força de trabalho não acarretará desvio de função;
VI - demonstrativo de atualização cadastral dos agentes públicos federais que tiveram a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizadas;
VII - nos casos de a alteração de exercício para composição da força de trabalho de agente público de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, anuência prévia da autoridade responsável pela gestão de recursos humanos;
VIII - atendimento ao disposto quanto ao reembolso: confirmação da disponibilidade orçamentária para custeio dos valores solicitados; e declaração da conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
IX - demonstrativo do quantitativo total de alterações de exercício para composição da força de trabalho: força de trabalho disponibilizadas e recebidas pelo órgão ou entidade.
QUAL É A BASE LEGAL?
- Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
- Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020.
- PORTARIA SEDGG/ME Nº 8.471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- Portaria de Atualização da Movimentação de Força de Trabalho
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
- Nota Técnica nº 14265/2026/MGI
Dúvidas e Perguntas frequentes
CONSULTE O MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOR FORÇA DE TRABALHO
1. O que é a movimentação para compor força de trabalho?
É o ato que determina a lotação ou o exercício de servidor ou empregado público federal em órgão ou entidade distinto daquele a que está vinculado. O objetivo é permitir mobilidade, desenvolvimento profissional e eficiência no planejamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão de origem.
2. Qual é a base legal para a movimentação?
A movimentação está prevista no Art. 93 § 7º da Lei 8.112/1990. Foi regulamentada pelo Decreto Nº 10.835 de 14 de outubro de 2021 e pela Instrução Normativa Nº 70, de 27 de setembro de 2022.
3. Quem é o responsável por efetivar a alteração de exercício?
A alteração de exercício será efetivada por ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O ato deve ser publicado no Diário Oficial da União.
4. A alteração de exercício depende da anuência prévia do órgão de origem?
Em geral, a alteração de exercício é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que o agente público esteja vinculado.
5. Há exceções em que a anuência do órgão de origem é necessária?
Sim. A anuência prévia é necessária quando se tratar de:
- Empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.
- Na modalidade de movimentação por indicação consensual.
6. Quais são as modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho?
O agente público federal poderá ter o seu exercício alterado nas seguintes modalidades:
- I - Indicação consensual entre órgãos e entidades: Escolha de candidatos com alinhamento entre os órgãos, com anuência do agente público e autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas.
- II - Realocação de pessoal: Sequência estruturada de ações e procedimentos para selecionar candidatos, realizada pelos órgãos interessados mediante divulgação de edital de seleção.
7. O Secretário de Gestão de Pessoas pode determinar a movimentação fora dessas modalidades?
Sim, o Secretário pode determinar a alteração de exercício, mediante deliberação prévia do Comitê de Movimentação (CMOV), em duas situações:
- Em situações prioritárias e emergenciais do governo federal.
- Para fins de centralização de serviços.
8. A movimentação pode ser usada em casos de violência contra servidores/as?
Sim. Segundo a Nota Técnica nº 14265/2026/MGI, a movimentação pode ser utilizada para ampliar o atendimento de demandas relacionadas aos/às servidores/as das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), nos casos de violência doméstica e familiar ou de violências no ambiente de trabalho.
9. Qual é o prazo para o agente público se apresentar ao órgão de destino após a autorização?
O prazo é de até dez (10) dias, contado da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.
10. E qual o prazo se houver deslocamento de sede?
Nesse caso, o prazo será de até trinta (30) dias.
11. Qual é o prazo mínimo de permanência na unidade de destino?
O agente público federal deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de doze (12) meses, contado da data de início do efetivo exercício.
12. Quais são os impedimentos para a movimentação?
São impedidos de se movimentar para compor força de trabalho:
- O servidor em período de estágio probatório.
- O agente público em período de licença ou afastamento legal.
- O servidor integrante de carreira que possua instrumento de mobilidade autorizado em lei, de acordo com a norma do respectivo órgão supervisor.
13. Quem arca com o ônus da remuneração ou salário do agente público movimentado?
O ônus da remuneração ou do salário será do órgão ou da entidade de origem.
14. Em que situação o órgão ou entidade de destino é obrigado a reembolsar a remuneração?
O órgão ou entidade de destino terá a obrigação de reembolso apenas quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou custeio em geral.
15. Quais são as principais condições necessárias para o processo de movimentação?
Algumas condições incluem:
- As chefias dos servidores envolvidos serem notificadas.
- O servidor e a instituição atenderem aos requisitos.
- Preencher/anexar a documentação corretamente.
- Abrir processo SEI para tramitação. O dirigente máximo do Órgão Solicitante (cessionário) deve fazer o pedido via Ofício ao dirigente máximo do Órgão cedente.
16. Qual requisito documental é fundamental para garantir a legalidade da movimentação?
É necessário um termo de responsabilidade assinado pelo órgão ou entidade de destino de que a alteração de exercício para composição da força de trabalho não acarretará desvio de função.