Movimentação de Mulheres em situação de violência doméstica e familiar
QUE ATIVIDADE É?
Essa ação visa garantir o direito à remoção, à redistribuição e à movimentação de mulheres, e de homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar, em exercício nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
QUEM FAZ?
A partir da solicitação do/a servidor/a, e constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica da pessoa em situação de violência, a Coordenadoria de Movimentação de Pessoas tomará as providências necessárias para abertura e tramitação do processo, conforme o caso. A condução do processo se dará de forma sigilosa ,e após a aquiescência do Reitor, será encaminhado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. A divulgação da movimentação deve ocorrer sem a identificação nominal, ocultando a matrícula e o órgão de destino, informando apenas o número do processo.
COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?
As modalidades de movimentação nesses casos são:
I - remoção;
A remoção é o deslocamento de servidor/a ou empregado público federal no âmbito do mesmo órgão, com ou sem mudança de sede. A remoção para outra localidade também pode ocorrer independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde, quando atestada por junta médica oficial a efetiva lesão à integridade física ou psicológica, mediante quaisquer meios admitidos em direito para comprovar a violência.
II - movimentação para Compor Força de Trabalho;
A movimentação para compor força de trabalho é ato que determina a lotação ou o exercício de servidor/a ou empregado público federal, por tempo indeterminado, em órgão ou entidade distinto daquele a que está vinculado, com o propósito de permitir mobilidade.
III - redistribuição.
Na impossibilidade de concessão do previsto nos itens I e II, a administração poderá redistribuir o cargo ocupado para outro órgão ou entidade, podendo ser dispensada a oferta de contrapartida de cargo vago na redistribuição nesse caso específico. As pessoas em situação de violência poderão indicar possibilidades de localidades de destino, que serão consideradas na decisão da autoridade competente, observando o interesse público e a disponibilidade nas localidades sugeridas.
Em caso de redistribuição e de movimentação, cabe à unidade de gestão de pessoas dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional recomendar à autoridade competente a adoção do instituto mais adequado, observado o interesse da pessoa em situação de violência doméstica e familiar.
Prazo
Os processos administrativos serão tratados com absoluta prioridade pela unidade de gestão de pessoas e pelas autoridades competentes, a contar da data do recebimento, observando-se os seguintes prazos:
I - até cinco dias úteis para deliberar sobre a solicitação de remoção a pedido, com base no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - até dez dias úteis, prorrogável por igual período, para deliberação sobre a solicitação de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde da pessoa servidora pública, com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - até cinco dias úteis para recomendar a redistribuição e a movimentação à autoridade competente dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
IV - até cinco dias úteis para deliberação pela autoridade competente dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sobre os pedidos de redistribuição e movimentação.
Caso o pedido não seja atendido dentro dos prazos estabelecidos no art. 9º, ou havendo risco à vida ou à integridade física ou psicológica, a administração poderá, justificadamente, adotar providências acauteladoras, a pedido das pessoas de que trata o art. 1º, em situação de violência doméstica e familiar.
As movimentações de que trata a portaria não resultarão em perda de direitos e vantagens permanentes e serão efetuadas por prazo indeterminado. Além disso, o documento assegura a remoção para outra sede, a qualquer tempo, mediante novo pedido, se a violência doméstica e familiar permanecer na nova localidade. A portaria garante, ainda, a alternativa de retorno para lotações anteriores caso a situação de violência seja interrompida.
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- Chefias dos(as) servidores(as) envolvidos(as) serem notificadas;
- Preencher/anexar a documentação corretamente para envio à CMP/DDP/PROGEPE;
- Os processos deverão ser formalizados por meio de peticionamento eletrônico, em caráter sigiloso. Ao abrir o processo SEI, a servidora/requerente deve especificar o Tipo de Processo como "Pessoal: Movimentação de Servidor", marcar o Nível de Acesso como “Sigiloso” e atribuir/enviar aos servidores da equipe da Setor de Movimentação de Pessoas (SMP/DDP/PROGEPE). Alternativamente a solicitação poderá ser enviada por e-mail - smp.progepe@ufla.br -. Após o envio da solicitação pelo/a requerente e a análise dos documentos, a Coordenadoria de Movimentação de Pessoas, abrirá o processo SEI que tramitará na Instituição para coleta das informações e posterior aquiescência do Reitor. Ao final, se envolver movimentação, a solicitação será encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP/MGI, via balcão digital.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
A fim de constatar a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, deverá ser apresentada documentação que comprove:
I - deferimento de medida protetiva de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência por pessoa delegada de polícia ou por policial;
II - deferimento de medida protetiva judicial de:
a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
b) proibição de aproximação da pessoa ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e a pessoa agressora;
c) proibição de contato com a pessoa ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e
d) proibição da pessoa agressora de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da pessoa ofendida.
III - constatação por autoridade pública da existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, por meio de todas as provas admitidas em direito, a exemplo do auto de prisão em flagrante relacionado a violência doméstica e familiar.
Na ausência de deferimento das medidas protetivas e de outras provas que comprovam a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica de que trata o art. 2º, poderá ser concedida a remoção a pedido, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante avaliação, caso a caso, observada a conveniência e oportunidade da administração nas seguintes situações:
I - registros de chamadas para 100, 180, 190, 193 e 197;
II - registros, por qualquer meio, que comprovem a violência;
III - boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia;
IV - pedido de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
V - exames de corpo de delito; e
VI - demonstração da situação de violência doméstica e familiar por todos os meios admitidos em direito.
QUAL É A BASE LEGAL?
- PORTARIA CONJUNTA MGI/MMULHERES Nº 88, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
- Nota Técnica nº 14265/2026/MGI
Dúvidas e perguntas frequentes
Em caso de dúvidas sobre a legislação, consulte Movimentação em Casos de Violência Doméstica — Portal do Servidor
- Como a pessoa em situação de violência pode comprovar a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica?
O risco pode ser demonstrado pelo deferimento de medida protetiva, emitida judicialmente ou pela polícia, de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência. Ele pode ser comprovado, ainda, por outras medidas protetivas judiciais, como a suspensão ou restrição do porte de armas e a proibição de aproximação ou contato com a pessoa ofendida, ou outras provas admitidas em direito, como auto de prisão em flagrante por violência doméstica e familiar.
Na ausência de deferimento das medidas protetivas e de outras provas que comprovem a existência de risco à vida ou integridade física ou psicológica, a remoção poderá ser concedida mediante avaliação da administração, caso a caso, considerando registros, por qualquer meio, que comprovem a violência, incluindo chamadas para os números 100, 180, 190, 193 e 197, boletins de ocorrência, pedido de medida protetiva de urgência e exames de corpo de delito.
- Os servidores podem indicar o local de destino?
Sim. As pessoas em situação de violência podem indicar possibilidades de localidades de destino, que serão consideradas na decisão da autoridade competente, observando o interesse público e a disponibilidade nas localidades sugeridas
- As movimentações têm prazo determinado e quais garantias o/a servidor/a terá?
Não, as movimentações serão efetuadas por prazo indeterminado e não resultarão em perda de direitos e vantagens permanentes. Ainda como garantias adicionais, a portaria assegura:
Remoção para outra sede, a qualquer tempo, mediante novo pedido, se a violência doméstica e familiar permanecer na nova localidade;
Alternativa de retorno para lotações anteriores caso a situação de violência seja interrompida.