Progressão por Capacitação Profissional e Progressão por Mérito
Progressão por Capacitação Profissional
| NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO | NÍVEL DE CAPACITAÇÃO | CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO | 
|---|---|---|
| 
 A  | 
 I  | 
 Exigência mínima do Cargo  | 
| 
 II  | 
 20 horas  | 
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| 
 III  | 
 40 horas  | 
|
| 
 IV  | 
 60 horas  | 
|
| 
 B  | 
 I  | 
 Exigência mínima do Cargo  | 
| 
 II  | 
 40 horas  | 
|
| 
 III  | 
 60 horas  | 
|
| 
 IV  | 
 90 horas  | 
|
| 
 C  | 
 I  | 
 Exigência mínima do Cargo  | 
| 
 II  | 
 60 horas  | 
|
| 
 III  | 
 90 horas  | 
|
| 
 IV  | 
 120 horas  | 
|
| 
 D  | 
 I  | 
 Exigência mínima do Cargo  | 
| 
 II  | 
 90 horas  | 
|
| 
 III  | 
 120 horas  | 
|
| 
 IV  | 
 150 horas  | 
|
| 
 E  | 
 I  | 
 Exigência mínima do Cargo  | 
| 
 II  | 
 120 horas  | 
|
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 III  | 
 150 horas  | 
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 IV  | 
 Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas  | 
Fonte: Anexo III da Lei 11.091/2005.
Conforme definido na Lei 11.091/2005 e no Decreto 5.824/2006, os cursos devem ser realizados no exercício do cargo e deve ser respeitado o interstício de 18 meses entre uma progressão e outra.
A partir da publicação da Lei 12.772/2012, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu a exigência para progressão no interstício do nível anterior, vetado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas/aula.
Manual Progressão por Capacitação
Progressão por Mérito Profissional
A Progressão por Mérito Profissional será concedida por ofício. O Setor de Capacitação e Avaliação, na data oportuna, sendo atendidas as condições necessárias, instruirá o processo.