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Progressão por Mérito e Aceleração da Progressão por Capacitação Profissional

Escrito por Flavinha Reis|DGTI|Ad | Publicado: Quarta, 19 Julho 2017 16:25 | Última Atualização: Quinta, 22 Janeiro 2026 09:42 | Acessos: 11641

Progressão por Mérito Profissional

 

A Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, concedida a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, conforme a Lei nº 11.091/2005, alterada pela Lei nº 15.141/2025.​

A partir de 1º de janeiro de 2025, houve alteração nesta modalidade de progressão. O interstício foi reduzido de 18 (dezoito) para 12 (doze) meses.

Características principais

  • Frequência: A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício (redução de 18 para 12 meses);
  • Caráter: Concedida de ofício – não requer solicitação do servidor;
  • Requisito de desempenho: Alcançar o percentual mínimo necessário conforme a resolução de avaliação de desempenho adequada a sua situação: estágio probatório ou estável.

A Coordenadoria de Capacitação e Avaliação, após verificação do cumprimento das condições legais (interstício de 12 meses + resultado satisfatório na avaliação de desempenho), instrui e publica portaria de concessão da progressão. O servidor não necessita protocolar requerimento, sendo o processo completado automaticamente pela PROGEPE.​

IMPORTANTE: Servidor, não deixe de cobrar que sua avaliação de desempenho seja realizada no período adequado, para evitar atrasos na concessão da progressão!



Aceleração da Progressão por Capacitação Profissional

 

A Aceleração da Progressão por Capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, conforme regulamentado pela Lei nº 15.141/2025 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.​

A Aceleração da Progressão por Capacitação Profissional não ocorre automaticamente e deve ser solicitada formalmente pelo servidor interessado por meio de processo SEI.

A partir de 2025, a antiga Progressão por Capacitação Profissional foi extinta, sendo substituída por este novo instituto que apresenta características diferentes. ​

Tabela para Aceleração da Progressão por Capacitação Profissional

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

INTERSTÍCIO

A

40 horas

5 anos de efetivo exercício

B

60 horas

5 anos de efetivo exercício

C

90 horas

5 anos de efetivo exercício

D

120 horas

5 anos de efetivo exercício

E

150 horas

5 anos de efetivo exercício

Fonte: Lei nº 15.141/2025, Anexo III-A​

Conforme definido na Lei nº 15.141/2025 (Art. 10-B, § 3º), a Aceleração da Progressão por Capacitação apresenta as seguintes características:​

  • Interstício: 5 (cinco) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente;
  • Frequência: Uma aceleração a cada 5 anos;
  • Limitação de acelerações: Máximo de 3 (três) acelerações na carreira;
  • Cursos aceitos: Ações de capacitação compatíveis com o cargo e ambiente organizacional;
  • Somatório de cargas: Não é permitido o somatório de cargas horárias de cursos diferentes – a carga horária deve ser atingida em uma única ação de capacitação ou, se da mesma natureza, deve ser apresentada a certificação com a carga total exigida.

 

Documentação e Condições Necessárias:

  • Certificado ou Declaração de participação em programa de capacitação (aprovação com certificação obrigatória);
  • Formulário de requerimento de Aceleração da Progressão;
  • Carga horária mínima conforme tabela acima;
  • Certificados em português (certificados em língua estrangeira necessitam tradução juramentada);
  • Cumprimento do interstício de 5 anos de efetivo exercício desde a admissão ou da última Aceleração da Progressão;
  • Declaração de não utilização anterior do mesmo certificado em progressão anterior.

 

Toda a documentação deve ser incluída em processo SEI pelo próprio interessado e encaminhado à Coordenadoria de Capacitação e Avaliação da PROGEPE.



Referências Normativas