Progressão por Mérito e Aceleração da Progressão por Capacitação Profissional
Progressão por Mérito Profissional
A Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, concedida a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, conforme a Lei nº 11.091/2005, alterada pela Lei nº 15.141/2025.
A partir de 1º de janeiro de 2025, houve alteração nesta modalidade de progressão. O interstício foi reduzido de 18 (dezoito) para 12 (doze) meses.
Características principais
- Frequência: A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício (redução de 18 para 12 meses);
- Caráter: Concedida de ofício – não requer solicitação do servidor;
- Requisito de desempenho: Alcançar o percentual mínimo necessário conforme a resolução de avaliação de desempenho adequada a sua situação: estágio probatório ou estável.
A Coordenadoria de Capacitação e Avaliação, após verificação do cumprimento das condições legais (interstício de 12 meses + resultado satisfatório na avaliação de desempenho), instrui e publica portaria de concessão da progressão. O servidor não necessita protocolar requerimento, sendo o processo completado automaticamente pela PROGEPE.
IMPORTANTE: Servidor, não deixe de cobrar que sua avaliação de desempenho seja realizada no período adequado, para evitar atrasos na concessão da progressão!
Aceleração da Progressão por Capacitação Profissional
A Aceleração da Progressão por Capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, conforme regulamentado pela Lei nº 15.141/2025 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
A Aceleração da Progressão por Capacitação Profissional não ocorre automaticamente e deve ser solicitada formalmente pelo servidor interessado por meio de processo SEI.
A partir de 2025, a antiga Progressão por Capacitação Profissional foi extinta, sendo substituída por este novo instituto que apresenta características diferentes.
Tabela para Aceleração da Progressão por Capacitação Profissional
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NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
INTERSTÍCIO |
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A |
40 horas |
5 anos de efetivo exercício |
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B |
60 horas |
5 anos de efetivo exercício |
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C |
90 horas |
5 anos de efetivo exercício |
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D |
120 horas |
5 anos de efetivo exercício |
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E |
150 horas |
5 anos de efetivo exercício |
Fonte: Lei nº 15.141/2025, Anexo III-A
Conforme definido na Lei nº 15.141/2025 (Art. 10-B, § 3º), a Aceleração da Progressão por Capacitação apresenta as seguintes características:
- Interstício: 5 (cinco) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente;
- Frequência: Uma aceleração a cada 5 anos;
- Limitação de acelerações: Máximo de 3 (três) acelerações na carreira;
- Cursos aceitos: Ações de capacitação compatíveis com o cargo e ambiente organizacional;
- Somatório de cargas: Não é permitido o somatório de cargas horárias de cursos diferentes – a carga horária deve ser atingida em uma única ação de capacitação ou, se da mesma natureza, deve ser apresentada a certificação com a carga total exigida.
Documentação e Condições Necessárias:
- Certificado ou Declaração de participação em programa de capacitação (aprovação com certificação obrigatória);
- Formulário de requerimento de Aceleração da Progressão;
- Carga horária mínima conforme tabela acima;
- Certificados em português (certificados em língua estrangeira necessitam tradução juramentada);
- Cumprimento do interstício de 5 anos de efetivo exercício desde a admissão ou da última Aceleração da Progressão;
- Declaração de não utilização anterior do mesmo certificado em progressão anterior.
Toda a documentação deve ser incluída em processo SEI pelo próprio interessado e encaminhado à Coordenadoria de Capacitação e Avaliação da PROGEPE.
Referências Normativas
- Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025
- Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005
- Nota Técnica SEI nº 31887/2025 – CNSC/MEC