Colaboração Técnica
QUE ATIVIDADE É?
É o afastamento do servidor de suas funções com a finalidade de prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, no país, ou ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos, caracterizando o interesse recíproco.
O processo de colaboração técnica de servidores na UFLA envolve etapas de análise, consulta às chefias, emissão de portarias, publicação no DOU e atualização de cadastro. A aprovação depende do cumprimento da legislação, possibilidade de liberação sem prejudicar as atividades e parecer favorável. A colaboração técnica se encerra por prazo, pedido do servidor ou cessação da colaboração.
Atenção!!! No caso de servidor externo que esteja interessado em prestar colaboração técnica na UFLA, sugerimos verificar os procedimentos na instituição de origem, antes de realizar a requisição.
QUEM FAZ?
A Colaboração se dará por meio de Acordo/Termo/Convênio de Colaboração Técnica, celebrado entre as instituições envolvidas;
O Acordo/termo/Convênio, citado acima, após ter a aprovação dos envolvidos, poderá ser prorrogado por meio de TERMOS ADITIVOS, o qual se tornará parte integrante do mesmo;
A Colaboração somente será concedida a servidores aprovados no estágio probatório;
O servidor deverá ser alocado e desenvolver suas atividades necessariamente em um projeto da Instituição solicitante.
FLUXO MAPEADO
Fluxo do Procedimento de Colaboração Técnica na UFLA
Detalhamento das Etapas:
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Fase |
Ação |
Responsável / Observação |
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1. Início |
Envio de Ofício |
Órgão Requisitante (Autoridade Máxima). |
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2. Formalização |
Abertura de Processo SEI |
PROGEPE (Fluxo interno UFLA). Instrução do processo com a documentação necessária. |
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3. Instrução |
Compilação de Pareceres |
Análise do Acordo/Termo/Convênio seguida de emissão de parecer/portaria, anuência chefia e colegiados e ofício do Reitor. |
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4. Decisão |
Autorização |
Dirigente Máximo da UFLA |
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5. Publicação |
DOU |
Obrigatória. A colaboração técnica só inicia com esta publicação. |
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6. Cadastro |
Encaminhamento do processo |
PROGEPE. Ajustes funcionais, financeiros e arquivamento. |
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7. Gestão |
Controle e Ônus |
Cessionário controla frequência. Ônus da instituição de origem. |
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8. Término |
Revogação/Retorno |
Ato unilateral. Servidor tem 10 dias para retornar. |
- No caso de servidor externo que esteja interessado em prestar colaboração técnica na UFLA, disponibilizamos um modelo de projeto no link https://docs.google.com/document/d/1EwAUpHKvRIUtr4q--qQfhn90zgh1Cnl0/edit
- Quando a solicitação for realizada por outra instituição, a demanda deve ser iniciada pela instituição solicitante por meio de abertura de Processo endereçado à UFLA. Já se for realizada pela UFLA, esta irá endereçar a solicitação à Instituição onde o servidor é lotado.
- É competência da autoridade máxima da instituição a emissão de Portaria cedendo o servidor para Colaboração Técnica em outra Instituição de Ensino ou de Pesquisa ou ao Ministério da Educação, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
- O afastamento do servidor para Colaboração Técnica se dará por um prazo máximo de 4 anos a contar da emissão da publicação da Portaria, sendo o ônus para a instituição de origem. Não existe previsão legal para reposição de servidor à instituição de origem.
- O servidor deve retornar ao órgão de origem depois do encerramento do projeto, visto que a vinculação ao projeto é um requisito básico para a Colaboração Técnica. Caso haja outro projeto dentro do mesmo Acordo/Termo/Convênio, o servidor pode ser alocado nesse projeto para permanecer em Colaboração Técnica.
- Em se tratando de afastamento para o servidor prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, o prazo não poderá exceder o período de 1 (um) ano, com ônus para a instituição de origem.
- O órgão cessionário tem a responsabilidade de realizar o controle da frequência do servidor ou empregado público, bem como de encaminhar os respectivos relatórios de frequência ao seu envio ao órgão cedente mensalmente.
- O servidor faz jus a ajuda de custo quando a Colaboração Técnica ocorre no interesse da Administração.
- No caso do servidor em colaboração técnica ser redistribuído para a mesma instituição em que está em exercício, não é necessário ato de encerramento, bastando a instrução do processo e encaminhamento ao MEC.
COMO SE FAZ?
1. Abertura de processo no órgão solicitante, com solicitação por OFÍCIO do dirigente máximo do órgão interessado na colaboração do servidor, dirigida ao dirigente máximo do órgão de lotação do servidor; ou seja, a solicitação é de Reitor para Reitor.
2. A Colaboração será firmada através de Projeto de Cooperação Técnica, celebrado entre as instituições envolvidas, qual deverá ser aprovado pelos partícipes, podendo ser prorrogado por meio de Termos Aditivos, o qual se tornará parte integrante do Projeto;
3. O Projeto de Cooperação Técnica, que venha a ser firmado entre as instituições, deverá ser estabelecido da maneira mais detalhada possível, com os objetivos específicos a serem atingidos, bem como o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos e o prazo de cooperação, tudo em conformidade com a legislação pertinente;
4. A autorização para prestar colaboração em outra instituição de ensino ou de pesquisa ou ao Ministério da Educação, far-se-á por meio de Portaria do Reitor (a) do órgão cedente, devidamente publicada no Diário Oficial da União;
5. O prazo de afastamento para a colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa ou ao Ministério da Educação, não poderá exceder a 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem.
6. Compete ao órgão cessionário o controle da frequência do servidor, bem como seu envio ao órgão cedente mensalmente.
7. O servidor que for prestar Colaboração Técnica em outro município, terá no máximo trinta dias de prazo, contados da publicação do ato no DOU, para se apresentar órgão cessionário.
8. A colaboração técnica pode ser encerrada por conta do fim do prazo de afastamento, a pedido do servidor ou a pedido da Administração em qualquer tempo.
Nota: Se for do interesse do servidor a interrupção da colaboração antes do prazo estabelecido, este deverá comunicar oficialmente a instituição onde esteja em colaboração, do desejo de retornar a sua instituição de origem. Também deverá ser anexado ao pedido um relatório (pdf), das atividades concluídas até o momento do encerramento. Assim sendo, a comunicação solicitando o encerramento da colaboração técnica, será feita de reitor para reitor. Da mesma forma, quando for do interesse da Administração em interromper a colaboração técnica de algum servidor, a comunicação será feita de reitor para reitor. Quando a colaboração se encerrar por cumprimento do prazo previsto, não haverá necessidade de Portaria de Encerramento, bastará comunicação por meio de ofício da reapresentação do servidor (início de exercício).
ATENÇÃO! Os procedimentos poderão ser diversos, de acordo com as exigências do órgão de origem do servidor.
Prazo
O prazo da Colaboração Técnica para servidores das carreiras docente e técnico-administrativo em educação é de até quatro anos, sendo o termo feito para 01 ano e, havendo interesse, poderá ser prorrogado até o prazo máximo de 04 anos.
Ônus da remuneração do servidor durante a cedência
A responsável pelo pagamento da remuneração do servidor durante a colaboração técnica será a instituição de origem.
Encerramento da Colaboração Técnica
O procedimento de interrupção ou encerramento da colaboração técnica envolve comunicação oficial entre órgãos, aprovação de minuta pelo reitor, publicação no DOU e atualização no sistema. Deverá ser observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenha tempo para a emissão de Portaria de encerramento.
A Colaboração Técnica pode ser encerrada por cumprimento de prazo ou a pedido do servidor, nesse caso com necessidade de portaria e comunicação entre dirigentes.
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
Para a Colaboração Técnica, deve haver um projeto vinculado e, no caso de servidores externos, convênio, com prazos e finalidades objetivamente definidos, observados o interesse e a necessidade da UFLA. Devem ainda serem observados os seguintes requisitos:
- Servidor deve ter obtido aprovação em seu estágio probatório;
- Interesse das instituições/campus;
- Apresentação de projeto com as atividades a serem desenvolvidas, prazos e finalidade objetivamente definidos;
- Concordância do dirigente máximo do órgão;
- A celebração de convênio entre Instituições (no que couber).
O servidor deverá providenciar nada consta na UFLA, assim que houver o deferimento da solicitação, solicitando ainda sua dispensa de cargo, função ou nomeação que esteja vigente.
Ao servidor docente somente será permitida a Colaboração Técnica após a aprovação no estágio probatório e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, em observação ao §1º, Art. 30 da Lei 12.772/2012.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
- Ofício com o processo tramitado na instituição interessada solicitando a colaboração técnica, assinado pela autoridade máxima do órgão requisitante, no qual conste:
- Justificativa da instituição interessada
- Justificativa Técnica/Profissional do servidor colaborador
- Plano de Trabalho detalhado com as atividades a serem realizadas pelo servidor a ser cedido, indicando os respectivos prazos para início e término destas atividades durante a vigência do acordo
- Relatório de Afastamentos
- Declaração de nada consta de PAD/ Sindicância
- Portaria de homologação do estágio probatório
- Declaração de anuência da chefia;
- Anuência de órgãos colegiados (no que couber);
- Autorização do dirigente máximo da instituição de origem do servidor.
QUAL É A BASE LEGAL?
Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012
Portaria 357 de 02 de setembro de 2019
Dúvidas e Perguntas frequentes
Sou Técnico-Administrativo, posso realizar a Colaboração Técnica em outra instituição?
Sim, desde que essa instituição seja no país e sejam atendidos os requisitos acima, observado ainda o Art. 26-A da Lei nº 11.091 de 12/01/2005, incluído pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.
Sou Docente, posso realizar a Colaboração Técnica em outra instituição?
Sim, desde que essa instituição seja no país e sejam atendidos os requisitos acima, observado ainda o Art. 30 da Lei nº 12.772 de 28 de Dezembro de 2012:
O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: (Incisos II e III do Art. 30, da Lei nº 12.772/2012 )
- Prestar colaboração a outra Instituição Federal de Ensino ou de Pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
- Prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
Os afastamentos somente serão concedidos a docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (§ 1º do Art. 30, da Lei nº 12.772/2012 )
Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE estabelecer as normas de afastamento de docentes para fins de cooperação.
Qual é o prazo que o servidor possui para retomar o efetivo desempenho das atribuições do cargo, caso precise exercer suas funções em outro município devido a colaboração técnica?
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez), e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Art. 18 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/1997 )