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Licença para Tratar de Assuntos Particulares

Escrito por Ana Clara Dias Bernardino | Publicado: Quinta, 17 Março 2022 17:57 | Última Atualização: Terça, 06 Junho 2023 14:18 | Acessos: 1125

Licença para Tratar de Assuntos Particulares está disciplinada pelo disposto no art. 91 da Lei nº 8.112/1990 com redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2225-45/2001, dispondo o seguinte: 

 

Art.91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivossem remuneração(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) (Grifo Nosso)

 

Além disso, a Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal do Ministério da Economia emitiu a Instrução Normativa nº 34, de 24/3/2021, que estabelece o seguinte:

 

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 12. A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço e o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 13. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.

§2º Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.

§3º As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos durante a vida funcional do servidor.

§4º Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença e o disposto no §3º, ressalvada a situação prevista no §5º.

§5º O Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou a entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por prazo superior ao que trata o §3º.

Art. 14. O requerimento da licença para tratar de interesses particulares será realizado na forma do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 15. O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.

Parágrafo único. A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria- Geral da União - CGU.

Art. 16. Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.

Art. 17. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação constante do Anexo IV.

§1º O disposto no caput aplica-se ao servidor que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação.

§2º No caso de o servidor não se apresentar na forma do caput, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:

I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;

II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo V, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 18. É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos. (Grifo Nosso). 

 

Ressalta-se que, conforme Portaria nº 641, de 12/8/2021, do Ministério da Educação, cabe ao Reitor autorizar a referida licença.

 

Por fim, com relação ao o juízo meritório do pleito, considerando em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço (art. 12 da IN 34/2021), caberá à Administração, na pessoa da Autoridade Máxima desta UFLA, ou seja, o Reitor.

 

Procedimentos para solicitar Licença para Tratar de Assuntos Particulares

 

O pedido é feito à PROGEPE/UFLA com 30 (trinta) dias de antecedência e deverá ser realizado na forma do Anexo III da Instrução Normativa nº 34, de 24/3/2021, conforme determina o Art. 14.

 

O servidor interessado deverá cadastrar o processo no SEI, incluindo os seguintes documentos:

 

1) Formulário (Anexo 3 da IN nº 34/2021);

2) Requerimento preenchido no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União (CGU);

3) Documento que comprove a anuência da chefia informando o(s) servidor(es) que desenvolverá(ão) as atividades do servidor solicitante da licença.

 

O processo contendo os documentos acima mencionados deverá ser encaminhado à PROGEPE. Não é necessário encaminhar a documentação impressa, pois o processo será tramitado exclusivamente em formato digital.