Licença-paternidade
CONCESSÃO DE LICENÇA-PATERNIDADE
SOBRE A LICENÇA:
- A licença paternidade possui duração de 5 (cinco) dias, com início a partir do dia do nascimento do filho ou da data da adoção;
- No caso de natimorto, entende-se pela impossibilidade de se conceder a previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90 à licença paternidade ao servidor pai de filho natimorto, uma vez que o referido período tem por finalidade a recuperação da mãe no evento ocorrido.
- A prorrogação da licença-paternidade poderá ser concedida caso o servidor requeira o benefício no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
- A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término da licença paternidade (após os cinco dias) e terá duração de 15 (quinze) dias.
- A prorrogação também é aplicável ao adotante ou ao servidor obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;
- Para fins de licença-paternidade para pai adotante, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos;
- A licença-paternidade será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
- É vedado exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade, sob pena de cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.737/2016. O descumprimento implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço
- Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.
SOBRE O AUXÍLIO-NATALIDADE:
- O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.
- Atualmente, o valor do menor vencimento básico da Administração Pública Federal é de R$718,58 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos).
- A solicitação do Auxílio Natalidade (pai) poderá ser feita pelo cônjuge ou companheiro (servidor público federal) quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112 de 1.990.
SOBRE O AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:
- O auxílio pré-escolar é concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com até 06 anos de idade incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias).
- O valor-teto para a Assistência Pré-Escolar atual de R$ 484,90.
SOBRE INCLUSÃO DO(A) FILHO (A) PARA FINS DE DEPENDÊNCIA:
- A princípio, poderão ser requeridos os benefícios:
[A] Acompanhamento do(a) dependente em casos de doença dele(a);
[B] Abatimento no imposto de renda retido na fonte;
[C] Recebimento de assistência (auxílio) pré-escolar indireta.
- O ressarcimento do Plano de Saúde poderá ser solicitado posteriormente, após a inclusão do bebê como dependente na Operadora do Plano de Saúde e de acordo com as instruções contidas no link.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990;
- No período da licença, os servidores não poderão exercer qualquer atividade remunerada;
- Observar se não há férias programadas durante os períodos de licença, caso isso ocorra, altere os períodos através do SouGov.br.
Procedimento para requerer a licença-paternidade, auxílio-natalidade e benefícios
Solicitação da licença-paternidade e prorrogação
As intruções para requerimento podem ser consultadas por meio do acesso ao link: Solicitação de licença-paternidade pelo SouGov
Solicitação de auxílio pré-escolar, abatimento do imposto de renda retido na fonte e acompanhamento do(a) dependente em casos de doença:
Os beneficios deverão ser solicitados ao incluir o dependente. O sistema SouGov direciona o servidor ao requerimento de inclusão de dependentes após a solicitação da licença.
As intruções para requerimento de inclusão de dependente podem ser consultadas por meio do acesso ao link: Solicitação de inclusão de dependente
Solicitação de auxílio-natalidade (pai)
A solicitação do Auxílio Natalidade (pai) poderá ser feita pelo cônjuge ou companheiro (servidor público federal) quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112 de 1.990.
As intruções para requerimento do benefício podem ser consultadas por meio do acesso ao link: Solicitação de auxílio-natalidade (pai)
Caso o(a) genitor(a) seja servidor(a) público de outra esfera de governo, deve ser pago o auxílio natalidade ao(a) servidor(a) público federal, uma vez que não se caracteriza pagamento em duplicidade, por se tratarem de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios e afastados. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 110/2014)
Legislação
Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - art. 208
Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016
Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 24.839, de 9 de dezembro 2020
Portaria nº 10/MPOG, de 13 de janeiro de 2016