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Licença-paternidade

Escrito por Erika Botelho Garcia | Publicado: Segunda, 19 Abril 2021 11:04 | Última Atualização: Quarta, 31 Janeiro 2024 14:31 | Acessos: 2740

 

 CONCESSÃO DE LICENÇA-PATERNIDADE

  

SOBRE A LICENÇA:

  • É o afastamento concedido ao servidor efetivo na ocasião do nascimento de filho, sem prejuízo da remuneração. 
  • A licença será concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do dia do nascimento da criança, sendo prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
  • A prorrogação da licença-paternidade será garantida ao servidor público que requeira o benefício até o segundo dia útil após o nascimento da criança e terá duração de quinze dias. 

                    

SOBRE O AUXÍLIO-NATALIDADE:

  • O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
  • Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.
  • Atualmente, o valor do menor vencimento básico da Administração Pública Federal é de R$718,58 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos).
  • A solicitação do  Auxílio Natalidade (pai) poderá ser feita pelo cônjuge ou companheiro (servidor público federal) quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112 de 1.990. 

 

SOBRE O AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:

  • O auxílio pré-escolar é concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com até 06 anos de idade incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias).
  • O valor-teto para a Assistência Pré-Escolar é de R$ 321,00.

 

SOBRE INCLUSÃO DO(A) FILHO (A) PARA FINS DE DEPENDÊNCIA:

  • A princípio, poderão ser requeridos os benefícios:

[A] Acompanhamento do(a) dependente em casos de doença dele(a);

[B] Abatimento no imposto de renda retido na fonte;

[C] Recebimento de assistência (auxílio) pré-escolar indireta.

 

  • O ressarcimento do Plano de Saúde poderá ser solicitado posteriormente, após a inclusão do bebê como dependente na Operadora do Plano de Saúde e de acordo com as instruções contidas no link

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  • A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990;
  • No período da licença, os servidores não poderão exercer qualquer atividade remunerada;
  • Observar se não há férias programadas durante os períodos de licença, caso isso ocorra, altere os períodos através do SouGov.br.

 

Procedimento para requerer a licença-paternidade, auxílio-natalidade e benefícios

Solicitação da licença-paternidade e prorrogação

As intruções para requerimento podem ser consultadas por meio do acesso ao link: Solicitação de licença-paternidade pelo SouGov

 

Solicitação de auxílio pré-escolar, abatimento do imposto de renda retido na fonte e acompanhamento do(a) dependente em casos de doença:

Os beneficios deverão ser solicitados ao incluir o dependente. O sistema SouGov direciona o servidor ao requerimento de inclusão de dependentes após a solicitação da licença.

As intruções para requerimento de inclusão de dependente podem ser consultadas por meio do acesso ao link: Solicitação de inclusão de dependente

 

Solicitação de auxílio-natalidade (pai)

A solicitação do  Auxílio Natalidade (pai) poderá ser feita pelo cônjuge ou companheiro (servidor público federal) quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112 de 1.990. 

As intruções para requerimento do benefício podem ser consultadas por meio do acesso ao link: Solicitação de auxílio-natalidade (pai)

 

Legislação

Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - art. 208

Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016

Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 24.839, de 9 de dezembro 2020

Portaria nº 10/MPOG, de 13 de janeiro de 2016