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Ressarcimento de Plano de Saúde

Escrito por Flavinha Reis|DGTI|Ad | Publicado: Sexta, 30 Junho 2017 14:43 | Última Atualização: Terça, 26 Março 2024 15:31 | Acessos: 1962

Todo servidor, titular de plano de saúde devidamente regulamento pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, tem direito ao ressarcimento. Abaixo instruções sobre como formalizar a solicitação, valor a receber, depedentes, entre outras.

 

 

O que é?

Quem tem direito?

Como solicitar o pagamento do auxílio?

Quanto vou receber?

Como vou receber?

Há prazo para realizar a solicitação?

É obrigatório ter plano de saúde?

Preciso solicitar o auxílio?

Possuo dependentes em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles?

Quem pode ser dependente para o recebimento do auxílio? 

Como solicitar o auxílio para dependentes?

Meus pais e irmãos(ãs) também estão em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles(elas)?

Como cadastrar dependentes no Sistema SIAPE?

E se eu contratar um plano de saúde com outra operadora? 

Como fazer alteração no ressarcimento do plano de saúde?

Posso receber o auxílio se contratar um plano de saúde apenas para dependentes?

Se eu for o(a) responsável financeiro(a) pelo plano de saúde, posso receber o auxílio?

Se eu for excluído(a) como beneficiário(a) do plano de saúde, posso receber o auxílio? 

Em quais situações ocorrerão exclusões do auxílio?

Como solicitar o cancelamento do ressarcimento?

 

 

1. O que é?

É o auxílio de caráter indenizatório pago diretamente no contracheque do(a) servidor(a) que seja titular de plano de saúde. Para tanto, é necessário que o(a) servidor(a) tenha apresentado a documentação exigida ao solicitar o auxílio e que a operadora de saúde esteja registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

2. Quem tem direito?

Todo servidor(a) ativo(a), aposentado(a) e pensionista civil, titular de plano de saúde, tem direito ao ressarcimento. Para dar início ao recebimento é necessária a formalização do pedido por meio do SOUGOV.

 

3. Como solicitar o pagamento do auxílio?

 A solicitação do pagamento do auxílio é feita no SOUGOV, clique aqui e saiba mais.

 

4. Quanto vou receber?

O pagamento é feito por beneficiário(a), conforme valores dispostos na legislação vigente, de acordo com a renda do(a) servidor(a), sua idade e as de seus(suas) dependentes devidamente cadastrados.

Se o valor do ressarcimento for superior ao valor da mensalidade do plano, a diferença será lançada como desconto no contracheque.

 

5. Como vou receber? 

O auxílio será incluído no contracheque do(a) servidor(a), o direito ao recebimento tem início na data de apresentação formal do Requerimento, por parte do(a) servidor(a).

  

6. Há prazo para realizar a solicitação?

Sim. A solicitação deve ser realizada preferencialmente a partir do dia 25 do mês de vencimento do boleto até o 6º dia útil do mês subsequente, o direito ao ressarcimento inicia-se na data da solicitação

  

7. É obrigatório ter plano de saúde? 

Não. A inscrição, adesão ou exclusão de qualquer beneficiário(a) em plano de saúde é voluntária, mas, para ter direito ao auxílio, é necessário que o(a) servidor(a) seja o(a) titular e que tenha apresentado a documentação exigida ao solicitar o auxílio, desde que a operadora de saúde esteja registrada na ANS.

 

8. Preciso solicitar o auxílio? 

Sim. A concessão do auxílio referente à assistência suplementar à saúde não é automática e o direito ao ressarcimento inicia-se na data da solicitação.

  

9. Possuo dependentes em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles? 

Sim.  Desde que o tipo de dependência se enquadre nas categorias previstas na legislação pertinente e seja apresentada a documentação necessária ao Setor de Cadastro/PROGEPE (veja perguntas 10 e 11).

 

10. Quem pode ser dependente para o recebimento do auxílio? 

A legislação estabelece que são considerados dependentes para recebimento do benefício:

a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) na união estável;
b) o(a) companheiro(a) na união homoafetiva, obedecidos os critérios de união estável;
c) a pessoa separada judicialmente com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados até a data em que completarem 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 e até a data em que completarem 24  anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação

f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

Observações:

- A legislação também prevê que a existência do(a) dependente constante nos itens "a" ou "b" acima relacionados desobriga a assistência à saúde do(a) dependente constante no item "c" da mesma lista.

- Para manter o auxílio para o dependente estudante é necessário apresentar um novo comprovante a cada renovação de matrícula semestral ou anual     

 

11. Como solicitar o auxílio para dependentes?

Após realizar a inclusão dos dependentes no Setor do Cadastro, prosseguir para o SOUGOV para fazer a solicitação do ressarcimento de plano de saúde.

 

12.  Meus pais e irmãos(ãs) também estão em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles(elas)? 

Não. A legislação determina, claramente, quem são os(as) beneficiários(as) admitidos (art. 5º da Portaria Normativa nº 1/2017/SEGRT/MPDG) e ainda estabelece que a operadora "poderá admitir a adesão de agregados em plano de saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o(a) servidor(a) ativo(a) ou inativo(a), desde que o(a) servidor(a) assuma integralmente o respectivo custeio”.

 

13.  Como cadastrar dependentes no Sistema SIAPE?

O(a) servidor(a) deverá apresentar, ao Setor de Cadastro/PROGEPE apresentar cópias simples e legíveis dos documentos relacionados a seguir, conforme o parentesco: 

a) Cônjuge

  • Certidão de casamento;
  • Carteira de identidade (com o nome atualizado, se for o caso);
  • CPF. 

Observação: Se houve alteração do nome de solteiro do cônjuge e/ou do(a) servidor(a), atualizar a documentação (principalmente CPF e carteira de identidade) antes de procurar o Setor de Cadastro;

b) Companheiro(a)

  • Carteira de identidade atualizada;
  • CPF;
  • Declaração de união estável;
  • Certidão de nascimento ou de casamento com averbação de divórcio/separação judicial, com data de emissão recente, se na declaração de união estável não contiver os dados da certidão.

c) Pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia

  • Carteira de identidade;
  • CPF;
  • Documento judicial referente à percepção de pensão alimentícia;
  • Declaração de união estável e certidão de nascimento;
  • Certidão de casamento com averbação de divórcio/separação judicial, com data de emissão recente.

d) Filho(a) e enteado(a), solteiro(a), até 21 anos de idade:

  • CPF;
  • Certidão de nascimento;
  • Carteira de identidade, se maior de 18 anos.

e) Filho(a) e enteado(a) entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do(a) servidor(a) e estudante

  • CPF;
  • Certidão de nascimento;
  • Carteira de identidade;
  • Comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.

Observação: Para manter o auxílio para esse dependente, é necessário apresentar um novo comprovante a cada renovação de matrícula semestral ou anual;

f) Menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial

  • CPF;
  • Certidão de nascimento;
  • Carteira de identidade, se possuir;
  • Termo da guarda ou tutela judicial.

Importante:
- Se já contiver o número do CPF na carteira de identidade, não precisa de cópia do cartão;
- A cópia precisa ser de carteira de identidade emitida por Órgãos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal. Não servem: Carteiras de Habilitação, de Conselhos Profissionais ou outras.

   

14.  E se eu contratar um plano de saúde com outra operadora?

Em caso de qualquer alteração da operadora do plano de saúde, é necessário apresentar alterar a Solicitação de Ressarcimento, bem como as cópias do novo contrato, do primeiro boleto e do seu comprovante de pagamento.

 

15. Como fazer alteração no ressarcimento do plano de saúde?  

Em caso de qualquer alteração da operadora do plano de saúde, é necessário fazer uma alteração no ressarcimento do plano de saúde que deverá ser realizada no SOUGOV, clique aqui e saiba mais.

 

16.  Posso receber o auxílio se contratar um plano de saúde apenas para dependentes?

Não. Para ter direito ao auxílio, é necessário que o(a) servidor(a) seja titular de plano de saúde, que tenha apresentado a documentação necessária ao solicitar o auxílio, desde que a operadora de saúde esteja registrada na ANS.

 

17.  Se eu for o(a) responsável financeiro(a) pelo plano de saúde, posso receber o auxílio? 

Não. Para ter direito ao auxílio, é necessário que o(a) servidor(a) seja titular de plano de saúde, que tenha apresentado a documentação necessária ao solicitar o auxílio, desde que a operadora de saúde esteja registrada na ANS.

 

18.  Se eu for excluído(a) como beneficiário(a) do plano de saúde, posso receber o auxílio?

Não. A exclusão do(a) servidor(a) implicará a exclusão de todos(as) os(as) seus(suas) dependentes. Para ter direito ao auxílio para si e seus(suas) dependentes, é necessário que o(a) servidor(a) seja titular de plano de saúde, que tenha apresentado a documentação necessária ao solicitar o auxílio. Caso o servidor não informe o cancelamento do plano de saúde ou exclusão de algum dependente terá o auxílio suspenso e será instaurado processo visando à reposição ao erário.

 

19.  Em quais situações ocorrerão exclusões do auxílio?

A exclusão acontecerá em caso de: 

  • Suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
  • Exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
  • Redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;
  • Licença sem remuneração;
  • Decisão administrativa ou judicial;
  • Voluntariamente, por opção do servidor;
  • Inadimplência (falta de pagamento das mensalidades); e
  • Outras situações previstas em Lei.

Observação: nos casos de licença sem remuneração, afastamento legal ou em caso de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o(a) servidor(a), poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir, integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas.

 

20. Como cancelar o ressarcimento do plano de saúde?

O cancelamento do ressarcimento de plano de saúde deverá ser realizado no SOUGOV, clique aqui e saiba mais.

 

21. Como fazer o Recadastramento do ressarcimento de plano de saúde?

A Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, comunicou a obrigatoriedade do Recadastramento do ressarcimento de plano de saúde.

O recadastramento será único para os servidores que já possuem o benefício, com a atualização e complementação de informações relacionadas ao cadastro existente junto às operadoras contratadas.

clique aqui e saiba mais.

 

Fundamentação Legal

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME 97, de 26 de dezembro de 2022.

 

 

 

Importante:

  • Para que a solicitação/alteração seja incluída no contracheque do(a) servidor(a), fazer o procedimento no SOUGOV a partir do dia 25 do mês corrente até o 6º dia útil do mês subsequente.
  • Nos casos de cancelamento  fazer o procedimento no mês do último boleto pago.
  • O não pagamento da mensalidade, e, por consequência, o recebimento indevido do ressacimento do plano de saúde, serão apurados os valores recebidos indevidamente para a instrução de um processo de reposição ao erário.
  • Não há pagamento retroativo.

 Qualquer alteração de operadora de plano de saúde e inclusão de dependentes é necessário  fazer a atualiação no SOUGOV, anexando a digitalização do novo contrato ou termo de adesão e do boleto/comprovante de pagamento.



 

Plano de saúde convênio MEC e Aliança. Clique e saiba mais

 


Tabelas de valores de ressarcimento per capita por plano de saúde


Legislação

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME 97, de 26 de dezembro de 2022

Nota Técnica SEI nº 18708/2020/ME