Ressarcimento de Plano de Saúde
Todo servidor, titular de plano de saúde devidamente regulamento pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, tem direito ao ressarcimento. Abaixo instruções sobre como formalizar a solicitação, valor a receber, depedentes, entre outras.
Como solicitar o pagamento do auxílio?
Há prazo para realizar a solicitação?
É obrigatório ter plano de saúde?
Possuo dependentes em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles?
Quem pode ser dependente para o recebimento do auxílio?
Como solicitar o auxílio para dependentes?
Meus pais e irmãos(ãs) também estão em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles(elas)?
Como cadastrar dependentes no Sistema SIAPE?
E se eu contratar um plano de saúde com outra operadora?
Como fazer alteração no ressarcimento do plano de saúde?
Posso receber o auxílio se contratar um plano de saúde apenas para dependentes?
Se eu for o(a) responsável financeiro(a) pelo plano de saúde, posso receber o auxílio?
Se eu for excluído(a) como beneficiário(a) do plano de saúde, posso receber o auxílio?
Em quais situações ocorrerão exclusões do auxílio?
Como solicitar o cancelamento do ressarcimento?
É o auxílio de caráter indenizatório pago diretamente no contracheque do(a) servidor(a) que seja titular de plano de saúde. Para tanto, é necessário que o(a) servidor(a) tenha apresentado a documentação exigida ao solicitar o auxílio e que a operadora de saúde esteja registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Todo servidor(a) ativo(a), aposentado(a) e pensionista civil, titular de plano de saúde, tem direito ao ressarcimento. Para dar início ao recebimento é necessária a formalização do pedido por meio do SOUGOV.
3. Como solicitar o pagamento do auxílio?
A solicitação do pagamento do auxílio é feita no SOUGOV, clique aqui e saiba mais.
Observação: A solicitação deve ser realizada preferencialmente a partir do dia 25 do mês de vencimento do boleto até o 6º dia útil do mês subsequente, o direito ao ressarcimento inicia-se na data da solicitação.
O pagamento é feito por beneficiário(a), conforme valores dispostos na legislação vigente, de acordo com a renda do(a) servidor(a), sua idade e as de seus(suas) dependentes devidamente cadastrados.
Se o valor do ressarcimento for superior ao valor da mensalidade do plano, a diferença será lançada como desconto no contracheque.
Vigência a partir de 1º/5/2024 (PDF - 23 KB)
O auxílio será incluído no contracheque do(a) servidor(a), o direito ao recebimento tem início na data de apresentação formal do Requerimento, por parte do(a) servidor(a).
6. Há prazo para realizar a solicitação?
Sim. A solicitação deve ser realizada preferencialmente a partir do dia 25 do mês de vencimento do boleto até o 6º dia útil do mês subsequente, o direito ao ressarcimento inicia-se na data da solicitação.
7. É obrigatório ter plano de saúde?
Não. A inscrição, adesão ou exclusão de qualquer beneficiário(a) em plano de saúde é voluntária, mas, para ter direito ao auxílio, é necessário que o(a) servidor(a) seja o(a) titular e que tenha apresentado a documentação exigida ao solicitar o auxílio, desde que a operadora de saúde esteja registrada na ANS.
8. Preciso solicitar o auxílio?
Sim. A concessão do auxílio referente à assistência suplementar à saúde não é automática e o direito ao ressarcimento inicia-se na data da solicitação.
9. Possuo dependentes em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles?
Sim. Desde que o tipo de dependência se enquadre nas categorias previstas na legislação pertinente e seja apresentada a documentação necessária ao Setor de Cadastro/PROGEPE (veja perguntas 10 e 11).
10. Quem pode ser dependente para o recebimento do auxílio?
A legislação estabelece que são considerados dependentes para recebimento do benefício:
a) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) na união estável;
b) o(a) companheiro(a) na união homoafetiva, obedecidos os critérios de união estável;
c) a pessoa separada judicialmente com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados até a data em que completarem 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 e até a data em que completarem 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação
f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
Observações:
- A legislação também prevê que a existência do(a) dependente constante nos itens "a" ou "b" acima relacionados desobriga a assistência à saúde do(a) dependente constante no item "c" da mesma lista.
- Para manter o auxílio para o dependente estudante é necessário apresentar um novo comprovante a cada renovação de matrícula semestral ou anual
11. Como solicitar o auxílio para dependentes?
Após realizar a inclusão dos dependentes no Setor do Cadastro, prosseguir para o SOUGOV para fazer a solicitação do ressarcimento de plano de saúde.
12. Meus pais e irmãos(ãs) também estão em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles(elas)?
Não. A legislação determina, claramente, quem são os(as) beneficiários(as) admitidos (art. 5º da Portaria Normativa nº 1/2017/SEGRT/MPDG) e ainda estabelece que a operadora "poderá admitir a adesão de agregados em plano de saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o(a) servidor(a) ativo(a) ou inativo(a), desde que o(a) servidor(a) assuma integralmente o respectivo custeio”.
13. Como cadastrar dependentes no Sistema SIAPE?
O(a) servidor(a) deverá apresentar, ao Setor de Cadastro/PROGEPE apresentar cópias simples e legíveis dos documentos relacionados a seguir, conforme o parentesco:
a) Cônjuge
- Certidão de casamento;
- Carteira de identidade (com o nome atualizado, se for o caso);
- CPF.
Observação: Se houve alteração do nome de solteiro do cônjuge e/ou do(a) servidor(a), atualizar a documentação (principalmente CPF e carteira de identidade) antes de procurar o Setor de Cadastro;
b) Companheiro(a)
- Carteira de identidade atualizada;
- CPF;
- Declaração de união estável;
- Certidão de nascimento ou de casamento com averbação de divórcio/separação judicial, com data de emissão recente, se na declaração de união estável não contiver os dados da certidão.
c) Pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia
- Carteira de identidade;
- CPF;
- Documento judicial referente à percepção de pensão alimentícia;
- Declaração de união estável e certidão de nascimento;
- Certidão de casamento com averbação de divórcio/separação judicial, com data de emissão recente.
d) Filho(a) e enteado(a), solteiro(a), até 21 anos de idade:
- CPF;
- Certidão de nascimento;
- Carteira de identidade, se maior de 18 anos.
e) Filho(a) e enteado(a) entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do(a) servidor(a) e estudante
- CPF;
- Certidão de nascimento;
- Carteira de identidade;
- Comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
Observação: Para manter o auxílio para esse dependente, é necessário apresentar um novo comprovante a cada renovação de matrícula semestral ou anual;
f) Menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial
- CPF;
- Certidão de nascimento;
- Carteira de identidade, se possuir;
- Termo da guarda ou tutela judicial.
Importante:
- Se já contiver o número do CPF na carteira de identidade, não precisa de cópia do cartão;
- A cópia precisa ser de carteira de identidade emitida por Órgãos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal. Não servem: Carteiras de Habilitação, de Conselhos Profissionais ou outras.
14. E se eu contratar um plano de saúde com outra operadora?
Em caso de qualquer alteração da operadora do plano de saúde, é necessário apresentar alterar a Solicitação de Ressarcimento, bem como as cópias do novo contrato, do primeiro boleto e do seu comprovante de pagamento.
15. Como fazer alteração no ressarcimento do plano de saúde?
Em caso de qualquer alteração da operadora do plano de saúde, é necessário fazer uma alteração no ressarcimento do plano de saúde que deverá ser realizada no SOUGOV, clique aqui e saiba mais.
16. Posso receber o auxílio se contratar um plano de saúde apenas para dependentes?
Não. Para ter direito ao auxílio, é necessário que o(a) servidor(a) seja titular de plano de saúde, que tenha apresentado a documentação necessária ao solicitar o auxílio, desde que a operadora de saúde esteja registrada na ANS.
17. Se eu for o(a) responsável financeiro(a) pelo plano de saúde, posso receber o auxílio?
Não. Para ter direito ao auxílio, é necessário que o(a) servidor(a) seja titular de plano de saúde, que tenha apresentado a documentação necessária ao solicitar o auxílio, desde que a operadora de saúde esteja registrada na ANS.
18. Se eu for excluído(a) como beneficiário(a) do plano de saúde, posso receber o auxílio?
Não. A exclusão do(a) servidor(a) implicará a exclusão de todos(as) os(as) seus(suas) dependentes. Para ter direito ao auxílio para si e seus(suas) dependentes, é necessário que o(a) servidor(a) seja titular de plano de saúde, que tenha apresentado a documentação necessária ao solicitar o auxílio. Caso o servidor não informe o cancelamento do plano de saúde ou exclusão de algum dependente terá o auxílio suspenso e será instaurado processo visando à reposição ao erário.
19. Em quais situações ocorrerão exclusões do auxílio?
A exclusão acontecerá em caso de:
- Suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
- Exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
- Redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;
- Licença sem remuneração;
- Decisão administrativa ou judicial;
- Voluntariamente, por opção do servidor;
- Inadimplência (falta de pagamento das mensalidades); e
- Outras situações previstas em Lei.
Observação: nos casos de licença sem remuneração, afastamento legal ou em caso de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o(a) servidor(a), poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir, integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas.
20. Como cancelar o ressarcimento do plano de saúde?
O cancelamento do ressarcimento de plano de saúde deverá ser realizado no SOUGOV, clique aqui e saiba mais.
21. Como fazer o Recadastramento do ressarcimento de plano de saúde?
A Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, comunicou a obrigatoriedade do Recadastramento do ressarcimento de plano de saúde.
O recadastramento será único para os servidores que já possuem o benefício, com a atualização e complementação de informações relacionadas ao cadastro existente junto às operadoras contratadas.
Fundamentação Legal
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME 97, de 26 de dezembro de 2022.
Importante:
- Para que a solicitação/alteração seja incluída no contracheque do(a) servidor(a), fazer o procedimento no SOUGOV a partir do dia 25 do mês corrente até o 6º dia útil do mês subsequente.
- Nos casos de cancelamento fazer o procedimento no mês do último boleto pago.
- O não pagamento da mensalidade, e, por consequência, o recebimento indevido do ressacimento do plano de saúde, serão apurados os valores recebidos indevidamente para a instrução de um processo de reposição ao erário.
- Não há pagamento retroativo.
Qualquer alteração de operadora de plano de saúde e inclusão de dependentes é necessário fazer a atualiação no SOUGOV, anexando a digitalização do novo contrato ou termo de adesão e do boleto/comprovante de pagamento.
Plano de saúde convênio MEC e Aliança. Clique e saiba mais
Tabelas de valores de ressarcimento per capita por plano de saúde
Vigência a partir de 1º/5/2024 (PDF - 23 KB)
Vigência Jan/2016 - Abr/2024 (PDF - 19 KB)
Legislação
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME 97, de 26 de dezembro de 2022
Nota Técnica SEI nº 18708/2020/ME