Cadastro de dependentes
CADASTRO DE DEPENDENTES
Definição: Cadastro de dependentes nos registros funcionais do servidor, para fins de obter benefícios legais como auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, dedução de Imposto de Renda, licença para acompanhamento de pessoa da família e Assistência à Saúde Suplementar.
Procedimento para solicitar a inclusão e/ou exclusão de dependentes
As intruções para requerimento podem ser consultadas por meio do acesso ao link: Cadastro de dependentes pelo SOUGOV.BR.
Informações gerais sobre os benefícios:
- A concessão de benefícios se inicia a partir do requerimento. Logo, não são retroativos.
- Auxílio Natalidade: é o benefício concedido por motivo de nascimento de filho em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. O benefício também é devido aos servidores nos casos de adoção de menor.O benefício deve ser solicitado pela mãe da criança quando esta for a servidora da Instituição e poderá ser solicitado pelo pai quando a genitora não for servidora pública federal.
- Na hipótese de parto múltiplo (gêmeos, trigêmeos, etc.) o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro (por criança que nascer com vida);
- É devido o pagamento do auxílio natalidade inclusive no caso de natimorto, isto é, quando a criança morre antes de nascer;
- O auxílio natalidade corresponde ao menor valor de vencimento básico do serviço público, na data do parto;
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro;
- Os vencimentos decorrentes do auxílio natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda;
- É devido tanto para servidores ativos quanto aposentados;
- O auxílio-natalidade é devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial;
- O direito de requerer o auxílio natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança e, nos casos de adoção, 5 anos a contar da data de adoção ou termo de guarda.
- Imposto de renda: é o abatimento no Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. O cadastro do dependente viabiliza o usufruto desse direito relacionado à condição da dependência, nos seguintes termos:
- O cônjuge ou companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se a união resultou filho;
- A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda até os 24 anos se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º Grau;
- O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
- O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
- Auxílio Pré-Escolar: é o benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos de idade.
- Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor.
- Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de no máximo 5(cinco) anos.
- O auxílio pré-escolar será prestado, a critério do servidor, nas seguintes modalidades inacumuláveis:
- Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolas já existentes e integrantes da estrutura da Instituição, vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
- Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da Instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimentos em berçários, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
- É sempre pago de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado. Poderá ser pago de forma retroativa à data de ingresso no órgão ou à data do nascimento da criança, respeitando a prescrição quinquenal, caso tenha nascido após o ingresso no órgão, se forem comprovados todos os requisitos para o cadastro e a documentação do dependente.
- O auxílio pré-escolar será concedido:
- Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
- Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
- Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
- O servidor perderá o benefício:
- No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
- Quando ocorrer o óbito do dependente;
- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
- Quando aposentado ou desligado da Instituição.
- O benefício é concedido, também, ao dependente do docente com Contrato Temporário.
- O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social, estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte.
- A cota-parte referente à participação dos servidores no auxílio pré - escolar ocorrerá em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício.
- Acompanhar pessoa doente da família: é a licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.
Legislação
- Lei nº 8.112/1990;
- Portaria Normativa n°. 1/2012, do Ministério do Planejamento;
- Decreto nº 977, de 10/11/1993;
- Portaria SGPRT/MGI Nº 2.100, de 10 de maio de 2023;
- Portaria nº. 10/2016 - MP, DOU em 14/01/2016;
- Decreto nº 11.255/2022;
- Portaria SGP/SEDGG/ME 10.671/22.
- Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014.