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Cadastro de dependentes

Escrito por Erika Botelho Garcia | Publicado: Quinta, 18 Março 2021 17:24 | Última Atualização: Quarta, 31 Janeiro 2024 14:29 | Acessos: 3115
 
CADASTRO DE DEPENDENTES
 
 

Definição: Cadastro de dependentes nos registros funcionais do servidor, para fins de obter benefícios legais como auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, dedução de Imposto de Renda, licença para acompanhamento de pessoa da família e Assistência à Saúde Suplementar.

 

Procedimento para solicitar a inclusão e/ou exclusão de dependentes

As intruções para requerimento podem ser consultadas por meio do acesso ao link: Cadastro de dependentes pelo SOUGOV.BR.

 

Informações gerais sobre os benefícios:

  1. A concessão de benefícios se inicia a partir do requerimento. Logo, não são retroativos.

 

  1. Auxílio Natalidade: é o benefício  concedido por  motivo  de  nascimento  de  filho em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. O benefício também é devido aos servidores nos casos de adoção de menor.O benefício deve ser solicitado pela mãe da criança quando esta for a servidora da Instituição e poderá ser solicitado pelo pai quando a genitora não for servidora pública federal.
    1. Na hipótese  de  parto  múltiplo  (gêmeos,  trigêmeos,  etc.)  o valor  será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro (por criança que nascer com vida);
    2. É devido o pagamento do auxílio natalidade inclusive no caso de natimorto, isto é, quando a criança morre antes de nascer;
    3. O auxílio natalidade corresponde ao menor valor de vencimento básico do serviço público, na data do parto;
    4. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro;
    5. Os vencimentos decorrentes do auxílio natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda;
    6. É devido tanto para servidores ativos quanto aposentados;
    7. O auxílio-natalidade é devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial;
    8. O direito de requerer o auxílio natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança e, nos casos de adoção, 5 anos a contar da data de adoção ou termo de guarda.

 

  1. Imposto de renda: é o abatimento no Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. O cadastro do dependente viabiliza o usufruto desse direito relacionado à condição da dependência, nos seguintes termos:
    1. O cônjuge ou companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se a união resultou filho;
    2. A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou ainda até os 24 anos se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º Grau;
    3. O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
    4. O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
    5. Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
    6. O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

  1. Auxílio Pré-Escolar: é o benefício  concedido  ao  servidor  para  auxiliar  nas  despesas  pré-escolares  de filhos ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos de idade.
    1. Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor.
    2. Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de no máximo 5(cinco) anos.
    3. O auxílio  pré-escolar  será  prestado,  a  critério do  servidor,  nas seguintes modalidades  inacumuláveis:
      • Assistência direta:  através  da  manutenção  de  berçários,  maternais, jardins  de  infância  e  pré-escolas  já  existentes  e  integrantes  da  estrutura  da Instituição, vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
      • Assistência indireta:  através  de  auxílio  pré-escolar,  que  consiste  em moeda  referente  ao  mês  em  curso,  que  o  servidor  receberá  da  Instituição, para  propiciar  aos  seus  dependentes  atendimentos  em  berçários,  maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
    4. É sempre pago de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado. Poderá ser pago de forma retroativa à data de ingresso no órgão ou à data do nascimento da criança, respeitando a prescrição quinquenal, caso tenha nascido após o ingresso no órgão, se forem comprovados todos os requisitos para o cadastro e a documentação do dependente.
    5. O auxílio pré-escolar será concedido:
      • Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
      • Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
      • Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
    6. O servidor perderá o benefício:
      • No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
      • Quando ocorrer o óbito do dependente;
      • Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
      • Quando aposentado ou desligado da Instituição.
    7. O benefício é concedido, também, ao dependente do docente com Contrato Temporário.
    8. O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social, estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte.
    9. A cota-parte referente à participação dos servidores no auxílio pré - escolar ocorrerá em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício.

 

  1. Acompanhar pessoa doente da família: é a licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional. 

 

Legislação

  1. Lei nº 8.112/1990;
  2. Portaria Normativa n°. 1/2012, do Ministério do Planejamento;
  3. Decreto nº 977, de 10/11/1993;
  4. Portaria SGPRT/MGI Nº 2.100, DE 10 DE MAIO DE 2023;
  5. Portaria nº. 10/2016 - MP, DOU em 14/01/2016;
  6. Decreto nº 11.255/2022;
  7. Portaria SGP/SEDGG/ME 10.671/22.