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Comunicação de Acidente de Trabalho no Serviço Público

Escrito por gleneradm | Publicado: Sexta, 12 Fevereiro 2021 17:41 | Última Atualização: Terça, 25 Outubro 2022 10:58 | Acessos: 854

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO – (CAT/SP)

 

1. REQUISITOS:


Ser servidor do quadro permanente da UFLA e enquadrar-se na classificação de acidente do trabalho, sendo:


I. Acidente Típico: são os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho. É considerado um acontecimento súbito e imprevisto, que pode provocar no servidor incapacidade para o desempenho das atividades laborais.


II. Acidente de Trajeto: são os acidentes ocorridos no trajeto habitual entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Porém, se o servidor desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, o acidente não é considerado como acidente em serviço.

2. REQUERIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT/SP)


2.1. O servidor acidentado deverá informar o acidente à chefia imediata.


2.2 O servidor acidentado deverá informar a ocorrência do acidente ao NAS em um prazo de até 48 horas após o ocorrido.


2.2 O NAS encaminhará o documento CAT /SP ao servidor via e-mail e agendará perícia médica.


2.3 No dia da perícia o servidor deverá estar munido de Boletim de Ocorrência (caso tenha sido realizado), atestado médico (caso tenha sido atendido em um serviço de atendimento em saúde e seja necessário afastamento das atividades), CAT/SP preenchida e assinada pela chefia, bem como outros exames, documentos e fotos relativos ao acidente.


2.4 Se acidente típico, a equipe técnica do NAS comparecerá no ambiente em que ocorreu o acidente estando de preferência, na presença do servidor acidentado e da chefia. Nesta ocasião serão avaliadas as causas do ocorrido e estabelecidas possíveis intervenções para evitar reincidência.


O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado que não exista no Sistema Único de Saúde (instituição pública), poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que seja constatada e aprovada previamente a necessidade por junta oficial de perícia em saúde (art. 213 da Lei 8.112/1990 ). O referido tratamento é considerado medida de exceção (MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL)

3 - FORMAS DE CONTATO:


O servidor poderá obter informações específicas junto à equipe técnica do NAS, pelo email do setor nas.prgdp@ufla.br ou pelo telefone 3829 1787.