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Perícias Oficiais em Saúde

Escrito por gleneradm | Publicado: Sexta, 12 Fevereiro 2021 17:21 | Última Atualização: Quarta, 17 Julho 2024 11:08 | Acessos: 1291

PERÍCIAS OFICIAIS EM SAÚDE

 

A perícia oficial em saúde, após a realização dos exames periciais necessários, emitirá laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal, nos casos indicados a seguir, respeitadas as áreas de atuação médica ou odontológica, conforme a Lei nº 8.112, de 1990:

a) Licença para tratamento da própria saúde do servidor (arts. 202, 203 e 204, da Lei nº 8.112, de 1990);

b) Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, inciso I, §1º, arts. 82 e 83 da Lei nº 8.112, de 1990, alterados pela Lei nº 11.269, de 2010);

c) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990);

d) Aposentadoria por invalidez (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112, de1990);

e) Avaliação para fins de pensão (art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990):

f1) Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “b”; ou art. 217, inciso VI combinado com a alínea “b” do inciso IV; ou art. 217, § 3º combinado com a alínea “b” do inciso IV);

f2) Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “d”; art. 217, inciso VI combinado com a alínea “d” do inciso IV; ou art. 217. § 3º combinado com a alínea “d” do inciso IV);

g) Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família (art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de 1990);

h) Horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência (art. 98, §2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990);

i) Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas de portador de deficiência (arts. 3º e 4º, do Decreto nº 3.298, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de2004);

j) Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar (art. 160 da Lei nº 8.112, de 1990);

k) Recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos (art. 213 da Lei nº 8.112, de 1990);

l) Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral (art. 24 da Lei nº 8.112, de 1990);

m) Avaliação de servidor aposentado por invalidez para fins de reversão (art.25, inciso I, e art. 188, §5º, da Lei nº 8.112, de 1990);

n) Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos (art.190 da Lei nº 8.112, de 1990);

o) Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade (art.32 da Lei nº 8.112, de 1990);

p) Inspeção para investidura em cargo público (art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990);

q) Pedido de reconsideração e recurso acerca de avaliações periciais (arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 1990);

r) Avaliação para isenção de imposto de renda (art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de2004);

s) Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar (Decreto nº 977, de 1993);

t) Avaliação de servidor portador de deficiência para comprovação da necessidade de acompanhamento de viagem a serviço (Decreto nº 7.613, de 2011);

u) Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior (art. 206 da Lei nº 8.112, de 1990);

v) Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública. (Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975, Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, e Portaria do Ministério da Saúde nº 104, de 25 de janeiro de 2011).