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Auxílio-Transporte

Escrito por Flavinha Reis|DGTI|Ad | Publicado: Sexta, 30 Junho 2017 11:57 | Última Atualização: Terça, 26 Março 2024 15:32 | Acessos: 3085

De natureza jurídica indenizatória, e concedida em pecúnia pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.

Obs.: São excetuadas aquelas despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.

(Simulador de cálculo de auxílio-transporte para simples orientação. Valores sujeitos à confirmação.)

 

Requisitos Básicos

  • Ser servidor público federal;
  • Estar na ativa;
  • Ter efetuado despesas no seu deslocamento residência – trabalho;

 

Procedimentos

Solicitar o Auxílio-Transporte por meio do Sou Gov (Clique aqui).

 

Informações Gerais

É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão;

Ao realizar a solicitação pela plataforma SOUGOV o servidor declara, sob sua inteira responsabilidade serem exatas e verdadeiras as informações prestadas e que utiliza o benefício para cobrir despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos trabalho/residência e vice-versa, sob pena de aplicação do disposto no art. 6o, § 1o da Medida Provisória no 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, publicada no DOU de 24 de agosto de 2001;

O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e para planos de assistência à saúde;

A concessão do auxílio é devida a partir da data de requerimento, não cabendo pagamento retroativo;

Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, os mesmos deverão ser atualizados;

O auxílio-transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária;

A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho–trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho;

As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana;

Não faz jus à percepção do auxílio-transporte o servidor que se enquadrar nas seguintes situações:

(a) faltas não justificadas;

(b) férias;

(c) disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação;

(d) aposentadoria;

(e) aos seguintes afastamentos:

  • para realizar curso dentro do país;
  • em missão ou estudo no exterior; - sem remuneração; - por motivo de reclusão:
  • por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
  • para mandato eletivo;
  • para servir a outro órgão ou entidade; f) às seguintes licenças:
  • maternidade;
  • para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração;
  • para atividade política;
  • para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
  • para tratar de interesses particulares;
  • à gestante;
  • paternidade;
  • à adotante;
  • para capacitação;
  • para tratamento de saúde.
  • Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a 22 dias.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 10.233, de 5/6/2001;
  • Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001;
  • Decreto nº 2.880/1998;
  • Lei nº 8.112/90, inciso III do art. 51;
  • Instrução Normativa 207, de 21/10/2019;
  • Nota Informativa nº 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.