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Licença para Atividade Política

Escrito por luisasilva | Publicado: Sexta, 20 Mai 2022 14:22 | Última Atualização: Sexta, 10 Junho 2022 15:44 | Acessos: 1554

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao(à) servidor(a) para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,  sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Devem ser incluídos no processo:

 

  • Para a licença SEM remuneração:

a) Requerimento do(a) interessado(a) dirigido à Pró-Reitora de Gestão de Pessoas, com a ciência da chefia da unidade de lotação do(a) servidor(a), constando o cargo eletivo ao qual se candidatará e o nome do partido, comprovado pela Ata da Convenção Partidária.


  • Para a licença COM remuneração:

a) Certidão de Desincompatibilização emitida pela UFLA (exigência da Lei Complementar n° 64/1990);

b) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando sobre o deferimento do registro da candidatura (exigência da Lei n° 8.112/1990).

 

FORMULÁRIOS

Requerimento de Licença Para Atividade Política 

Requerimento de Desincompatibilização

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que ocupam cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente, que se candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas funções até 3 meses antes da data prevista para a eleição. (Súmula nº 12 do TRE/MG, de 20/8/2008).

2. Existem dois momentos para o registro da candidatura: inicialmente, o(a) candidato(a) e os partidos protocolam no Cartório ou na Secretaria do Tribunal os documentos necessários para a candidatura;  posteriormente, a Justiça Eleitoral, após verificação dos documentos apresentados e julgamento de possíveis impugnações, poderá declarar o(a) requerente apto(a) para participar do pleito eleitoral. Concomitantemente a esta homologação ocorre o registro da candidatura. (Item 11 da Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

3. O(A) servidor(a) candidato(a) a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado(a) a partir do dia do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. (art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997).

4. O(A) servidor(a) fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de acordo com o §2º do art. 86 da Lei nº 8112/1990, ou quando esta não ocorrer, até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1º, II, letra L, c/c V e VI do mesmo artigo da Lei complementar nº 64/1990, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. (Item 14 da Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

5. O período de Licença para Atividade Política com remuneração contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. O período sem remuneração não será contado para nenhum fim. (art. 103, inciso III da Lei nº 8.112/1990).

6. O registro de candidatura garante o deferimento da licença remunerada e, ainda que havendo o indeferimento do mesmo, enquanto houver recurso, o direito ao afastamento permanece. Só esgotando todos os recursos e com julgamento definitivo do registro da candidatura é que se pode falar em cessação da licença. (Nota Técnica n° 117/2009/COGES/DENOP/SRH/MP).

7. Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. (Item 14 da Nota Informativa nº 236/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

8. Em caso de suspeita de que o(a) servidor(a) se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8112/1990. (Item 17 da Nota Informativa nº 236/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

9. Ao(À) servidor(a) em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política (art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 9.527/1997), ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retomado a partir do término do impedimento. (art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 9.527/1997).

10. Deferida a concessão da licença, será entregue pela PROGEPE ao(à) servidor(a) a Certidão de Desincompatibilização, que comprova o seu efetivo afastamento de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. (art. 27, Inc. V, da Resolução nº 23.405/2014/TSE e art. 1° inc. II, da Lei Complementar 64/1990).

11. Prazos para desincompatibilização:

Em razão da mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015, a data limite para registro da candidatura passou a ser 15 de agosto do ano do pleito.  O afastamento remunerado do servidor do cargo ocorre a partir da desincompatibilização, condicionado à comprovação do registro da candidatura e, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de 3 (três) meses.

Fonte: Prazos de Compatibilização e Afastamento - Eleições Gerais

 Site2

 

PROCEDIMENTO

 

ETAPAS

QUEM FAZ

O QUE FAZ

COMO

1

Requisitante

Cadastra o processo

Assunto do Processo: 020.7.04 - Concessão de licença 

Assunto Detalhado: Concessão de licença para atividade política

SIPAC

2

Requisitante

Cadastra documento

Assunto: 020.7.04 - Concessão de licença

Anexa documentação necessária

SIPAC

3

Requisitante

Assina digitalmente

SIPAC

4

Requisitante

Encaminha processo virtualmente para a PROGEPE

SIPAC

Secretaria Administrativa
PROGEPE

Encaminha processo à Coordenadoria Técnica de Legislação e Normas (CTLN)

SIPAC

CTLN

Emite despacho técnico

SIPAC

CTLN

Envia processo à PROGEPE (código 12 40, no Sipac)

SIPAC

8

PROGEPE

Emite portaria concedendo a licença; ou


Comunica indeferimento ao(à) requerente

SIPAC

9

Secretaria Administrativa
PROGEPE

Encaminha cópia digital da portaria ao(à) requerente, à sua chefia e à sua unidade de lotação

e-mail

10

Secretaria Administrativa
PROGEPE

Encaminha processo ao Setor de Cadastro (SECAD)

SIPAC

11

SECAD

Registra a licença nos sistemas

Sistemas de gestão de pessoas
do Governo Federal e interno

12

SECAD

Arquiva processo

SIPAC e

controles internos