Afastamento por casamento ou união estável
AFASTAMENTO EM RAZÃO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL
Conforme art. 97, da Lei nº 8.112/1990, o servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 8 (oito) dias consecutivos, a partir da data do casamento ou da união estável.
As intruções para requerimento podem ser consultadas por meio do acesso ao link: Informação de afastamentos pelo SOUGOV.BR
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 226, §3º e art. 1.723
Código Civil, art. 1.723
Lei nº 8.112/1990, art. 97, III, alínea a
Nota Técnica nº 16379/2017-MP em revisão à Nota Técnica nº 199/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP/2012
Parecer nº 945/2018/FV/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU