Colaboração Esporádica
A Resolução Cuni nº 67, de 28 de setembro de 2021, disciplina a colaboração esporádica e a participação esporádica de docentes em regime de dedicação exclusiva e a licença não remunerada para atividade empresarial inovadora.
O pedido de colaboração esporádica é analisado de acordo com o disposto na Lei nº 12.772, de 28/12/2012; na Resolução CUNI nº 67, de 28/9/2021; e nos Princípios do Direito Administrativo.
As atividades relacionadas na Resolução CUNI nº 67/2021:
1 - referem-se a atividades, remuneradas ou não, de natureza científica ou tecnológica, em assunto da especialidade do docente, não periódicas, de caráter eventual ou contingente, que se caracterizam pela ausência de regularidade, tendo início e término definidos, que não geram vínculo empregatício com a entidade para a qual for prestada, não ultrapassando o limite de 8 horas semanais e 416 horas anuais;
2 - referem-se a atividades não institucionais desenvolvidas com entidades públicas ou privadas distintas da UFLA;
3 - abrangem as modalidades presencial e a distância;
4 - não poderão prejudicar as atividades acadêmicas e administrativas do docente;
5 - não poderão causar prejuízo nem conflitar com as atividades finalísticas da UFLA;
6 - não poderão ser usados instalações, laboratórios, infraestrutura, recursos humanos ou materiais da Instituição para o desenvolvimento da colaboração esporádica.
A colaboração esporádica poderá ser suspensa ou extinta em caso de prejuízo às atividades do docente solicitante na UFLA, por deliberação do Conselho Departamental ou colegiado competente. (art. 2º, §5º, da Resolução CUNI nº 67/2021).
Conforme verificado no Art. 3º da Resolução CUNI nº 67/2021, o pedido deverá ser encaminhado pelo docente interessado ao Conselho Departamental ou colegiado competente do órgão ao qual está lotado, que deliberará em cada caso, a partir dos documentos apresentados pelo interessado.
A solicitação de autorização para colaboração esporádica deverá conter pelo menos (art. 3º, §1º, da Resolução CUNI nº 67/2021):
I - identificação do docente, do Departamento ou órgão de lotação e da Unidade Acadêmica;
II - qualificação da entidade com a qual será desenvolvida a colaboração esporádica;
III - descrição precisa e clara da atividade a ser desenvolvida;
IV - forma de participação, período de duração e carga horária semanal necessária ao desenvolvimento da atividade objeto da solicitação; e
V - declaração de que não haverá prejuízos às atividades do docente solicitante realizadas na UFLA.
O processo, devidamente instruído e aprovado pelo Conselho Departamental ou colegiado competente, com a ciência do Diretor da Unidade Acadêmica, será submetido à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE/UFLA) para autorização. É necessário encaminhar o processo à PROGEPE/UFLA, por meio do SEI, com antecedência de no mínimo de 15 (quinze) dias. Não é necessário encaminhar a documentação impressa pois o processo será tramitado exclusivamente em formato digital.
No caso de colaborações esporádicas com duração de até 5 (cinco) dias, caberá ao Conselho Departamental ou colegiado competente aprovar e autorizar, e informar à direção da Unidade Acadêmica e à PROGEPE/UFLA as condições de realização das atividades. (vide art. 4º da Resolução CUNI nº 67/2021).
Informamos, por fim, que fica vedada, conforme prevê o Art. 9º da Resolução CUNI nº 67/2021, a realização de colaboração esporádica nos seguintes casos:
I - de docente respondendo a processo administrativo disciplinar, cujo objeto de apuração seja as irregularidades previstas na presente Resolução;
II - durante o cumprimento de suspensão e enquanto não houver reabilitação das sanções de suspensão e de advertência previstas na legislação vigente;
III - em período de licença do docente.
O exercício de participação ou colaboração esporádica sem autorização implica em falta punível na forma da legislação vigente. (Conforme art. 10 da Resolução CUNI nº 67/2021)