Perguntas Frequentes
Ressarcimento de Plano de Saúde
Onde devo solicitar o pagamento do auxílio?
Há prazo para realizar a solicitação?
É obrigatório ter plano de saúde?
Em quais situações posso solicitar o pagamento do auxílio?
Sou titular de plano de saúde. Como solicito o pagamento do auxílio?
Possuo dependentes em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles?
Quem pode ser dependente para o recebimento do auxílio?
Como solicitar o auxílio para dependentes?
Meus pais e irmãos(ãs) também estão em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles(elas)?
Como cadastrar dependentes no Sistema SIAPE?
Preciso comprovar o pagamento das mensalidades do plano de saúde?
Como comprovar o pagamento das mensalidades do plano de saúde?
Posso perder o auxílio se não pagar uma mensalidade do plano de saúde?
E se eu contratar um plano de saúde com outra operadora?
Posso receber o auxílio se contratar um plano de saúde apenas para dependentes?
Se eu for o(a) responsável financeiro(a) pelo plano de saúde, posso receber o auxílio?
Se eu for excluído(a) como beneficiário(a) do plano de saúde, posso receber o auxílio?
Em quais situações ocorrerão exclusões do auxílio?
É o auxílio de caráter indenizatório pago diretamente no contracheque do(a) servidor(a) que seja titular de plano de saúde. Para tanto, é necessário que o(a) servidor(a) tenha apresentado a documentação exigida ao solicitar o auxílio e que a operadora de saúde esteja registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O pagamento é feito por beneficiário(a), conforme valores dispostos na legislação vigente (veja tabela em vigor, disponível na página eletrônica da PRGDP), de acordo com a renda do(a) servidor(a), sua idade e as de seus(suas) dependentes devidamente cadastrados.
Se o valor do ressarcimento for superior ao valor da mensalidade do plano, a diferença será lançada como desconto no contracheque.
O auxílio será incluído no contracheque do(a) servidor(a), o direito ao recebimento tem início na data de apresentação formal do Requerimento, por parte do(a) servidor(a).
4. Onde devo solicitar o pagamento do auxílio?
O(a) próprio(a) servidor(a) deve comparecer ao Setor de Pagamento/PRGDP para entregar a Solicitação de Ressarcimento, cópia do contrato ou termo de adesão e cópia do boleto e do comprovante de pagamento.
5. Há prazo para realizar a solicitação?
Não. A solicitação pode ser realizada a qualquer momento, o direito ao ressarcimento inicia-se na data da solicitação.
Os(as) servidores(as) ativos(as), os(as) inativos(as) e os(as) pensionistas poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário(a), desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda, no mínimo, às exigências contidas na Portaria Normativa nº 1/2017/SEGRT/MPDG.
7. É obrigatório ter plano de saúde?
Não. A inscrição, adesão ou exclusão de qualquer beneficiário(a) em plano de saúde é voluntária, mas, para ter direito ao auxílio, é necessário que o(a) servidor(a) seja o(a) titular e que tenha apresentado a documentação exigida ao solicitar o auxílio, desde que a operadora de saúde esteja registrada na ANS.
8. Preciso solicitar o auxílio?
Sim. A concessão do auxílio referente à assistência suplementar à saúde não é automática e o direito ao ressarcimento inicia-se na data da solicitação.
9. Em quais situações posso solicitar o pagamento do auxílio?
- Quando o(a) servidor(a) contratar um plano de saúde ou mudar de operadora/administradora;
- Quando o(a) servidor(a) incluir um(a) dependente no plano de saúde.
Importante: é de inteira responsabilidade do(a) servidor(a), manter seus dados e os de seus(suas) dependentes atualizados no Setor de Cadastro/PRGDP, inclusive comunicar imediatamente qualquer alteração, inclusão ou exclusão de dependentes no plano de saúde.
10. Sou titular de plano de saúde. Como solicito o pagamento do auxílio?
O(a) servidor(a) deverá preencher o formulário que está disponível na página eletrônica da PRGDP (clique aqui) e levá-lo ao Setor de Pagamento/PRGDP acompanhado da seguinte documentação*:
- Cópia integral e legível do contrato do plano de saúde (pode ser em frente e verso / reduzida), mesmo que seja um plano mais antigo ou efetivado por meio eletrônico;
- Cópia legível do boleto da mensalidade do plano de saúde;
- Cópia legível do comprovante de pagamento desse boleto.
* Os documentos devem ser apresentados em cópias simples.
11. Possuo dependentes em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles?
Sim. Desde que o tipo de dependência se enquadre nas categorias previstas na legislação pertinente e seja apresentada a documentação necessária ao Setor de Pagamento/PRGDP (veja perguntas 12 e 13).
12. Quem pode ser dependente para o recebimento do auxílio?
A legislação estabelece que se enquadram na qualidade de dependentes do(a) servidor(a):
- O cônjuge, o(a) companheiro(a) em união estável;
- O(a) companheiro(a) em união homoafetiva, obedecendo-se os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
- A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- Os(as) filhos(as) e enteados(as), até 21 anos de idade ou, se inválidos(as), enquanto durar a invalidez;
- Os(as) filhos(as) e enteados(as), entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do(a) servidor(a) e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
- O(a) menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nesta condição.
Observação: A legislação também prevê que a existência do(a) dependente constante nos itens "a" ou "b" acima relacionados desobriga a assistência à saúde do(a) dependente constante no item "c" da mesma lista.
13. Como solicitar o auxílio para dependentes?
Se os(as) dependentes já estiverem corretamente cadastrados no SIAPE, basta o(a) servidor(a) preencher o formulário disponível na página da PRGDP (clique aqui) e levá-lo ao Setor de Pagamento/PRGDP acompanhado da seguinte documentação relacionada ao plano de saúde:
- Cópia integral e legível do contrato do plano de saúde (pode ser em frente e verso / reduzida), mesmo que seja um plano mais antigo ou efetivado por meio eletrônico - caso ainda não tenha sido apresentada anteriormente;
- Cópia legível do termo de adesão dos(as) dependentes ao plano de saúde, se não constar no contrato;
- Cópia legível do boleto da mensalidade, pago no mês de solicitação (preferencialmente constando os nomes dos beneficiários);
- Cópia legível do comprovante de pagamento desse boleto;
- Atualizar e assinar ficha de dependentes no Setor de Cadastro/PRGDP.
Observação: Os documentos devem ser apresentados em cópias simples.
14. Meus pais e irmãos(ãs) também estão em meu plano de saúde. Posso receber o auxílio por eles(elas)?
Não. A legislação determina, claramente, quem são os(as) beneficiários(as) admitidos (art. 5º da Portaria Normativa nº 1/2017/SEGRT/MPDG) e ainda estabelece que a operadora "poderá admitir a adesão de agregados em plano de saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o(a) servidor(a) ativo(a) ou inativo(a), desde que o(a) servidor(a) assuma integralmente o respectivo custeio”.
15. Como cadastrar dependentes no Sistema SIAPE?
O(a) servidor(a) deverá apresentar, ao Setor de Pagamento/PRGDP o Formulário de Solicitação de Ressarcimento, a cópia do contrato ou do termo de adesão, a cópia do boleto e comprovante de pagamento. No Setor de Cadastro/PRGDP apresentar cópias simples e legíveis dos documentos relacionados a seguir, conforme o parentesco:
a) Cônjuge
- Certidão de casamento;
- Carteira de identidade (com o nome atualizado, se for o caso);
- CPF.
Observação: Se houve alteração do nome de solteiro do cônjuge e/ou do(a) servidor(a), atualizar a documentação (principalmente CPF e carteira de identidade) antes de procurar o Setor de Cadastro;
b) Companheiro(a)
- Carteira de identidade atualizada;
- CPF;
- Declaração de união estável;
- Certidão de nascimento ou de casamento com averbação de divórcio/separação judicial, com data de emissão recente, se na declaração de união estável não contiver os dados da certidão.
c) Pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia
- Carteira de identidade;
- CPF;
- Documento judicial referente à percepção de pensão alimentícia;
- Declaração de união estável e certidão de nascimento;
- Certidão de casamento com averbação de divórcio/separação judicial, com data de emissão recente.
d) Filho(a) e enteado(a), solteiro(a), até 21 anos de idade:
- CPF;
- Certidão de nascimento;
- Carteira de identidade, se maior de 18 anos.
e) Filho(a) e enteado(a) entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do(a) servidor(a) e estudante
- CPF;
- Certidão de nascimento;
- Carteira de identidade;
- Comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
Observação: Para manter o auxílio para esse dependente, é necessário apresentar um novo comprovante a cada renovação de matrícula semestral ou anual;
f) Menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial
- CPF;
- Certidão de nascimento;
- Carteira de identidade, se possuir;
- Termo da guarda ou tutela judicial.
Importante:
- Se já contiver o número do CPF na carteira de identidade, não precisa de cópia do cartão;
- A cópia precisa ser de carteira de identidade emitida por Órgãos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal. Não servem: Carteiras de Habilitação, de Conselhos Profissionais ou outras.
16. Preciso comprovar o pagamento das mensalidades do plano de saúde?
De acordo com o art. 30 da Portaria Normativa nº 1/2017/SEGRT/MPDG, a comprovação do pagamento das mensalidades do plano de saúde será feita uma única vez ao ano, até o último dia útil de Abril do ano subsequente. Por exemplo: Mensalidades dos meses de Janeiro a Dezembro de 2020 serão comprovadas até o último dia útil de Abril de 2021.
17. Como comprovar o pagamento das mensalidades do plano de saúde?
Para servidores(as) clientes da Unimed Lavras e da Valem Administradora de Plano de Saúde, a apresentação do boleto é necessária somente no primeiro mês da adesão ou da inclusão do(a) dependente.
Para servidores(as) clientes das outras operadoras/administradoras, as comprovações devem ser enviadas no período de 1º de Janeiro até o último dia útil de Abril para o e-mail percapita@prgdp.ufla.br.
- A comprovação poderá ser feita por meio do demonstrativo disponibilizado pela operadora para a declaração do imposto de renda, devidamente datado e assinado pelo funcionário da operadora ou autenticado digitalmente.
- O arquivo com a digitalização dos comprovantes deverá ser de boa qualidade, de modo a permitir a correta visualização de todos os dados do documento.
- Arquivos de baixa qualidade ou com defeitos visuais serão devolvidos para que o servidor providencie nova digitalização até o prazo final estabelecido: o último dia útil de Abril.
Conforme determina o art. 30 da Portaria Normativa nº 1/2017/SEGEPE/MPDG, a ausência de comprovação implicará na devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor no ano anterior.
18. Posso perder o auxílio se não pagar uma mensalidade do plano de saúde?
Se o(a) servidor(a), que não comprovar o pagamento de alguma das mensalidades do plano de saúde do ano anterior, até o último dia útil de Abril, terá o auxílio suspenso e será instaurado processo visando à reposição ao erário, para a devolução dos valores recebidos indevidamente no ano anterior.
19. E se eu contratar um plano de saúde com outra operadora?
Em caso de qualquer alteração da operadora do plano de saúde, é necessário apresentar novo Formulário de Solicitação de Ressarcimento, bem como as cópias do novo contrato, do primeiro boleto e do seu comprovante de pagamento.
20. Posso receber o auxílio se contratar um plano de saúde apenas para dependentes?
Não. Para ter direito ao auxílio, é necessário que o(a) servidor(a) seja titular de plano de saúde, que tenha apresentado a documentação necessária ao solicitar o auxílio, desde que a operadora de saúde esteja registrada na ANS.
21. Se eu for o(a) responsável financeiro(a) pelo plano de saúde, posso receber o auxílio?
Não. Para ter direito ao auxílio, é necessário que o(a) servidor(a) seja titular de plano de saúde, que tenha apresentado a documentação necessária ao solicitar o auxílio, desde que a operadora de saúde esteja registrada na ANS.
22. Se eu for excluído(a) como beneficiário(a) do plano de saúde, posso receber o auxílio?
Não. A exclusão do(a) servidor(a) implicará a exclusão de todos(as) os(as) seus(suas) dependentes. Para ter direito ao auxílio para si e seus(suas) dependentes, é necessário que o(a) servidor(a) seja titular de plano de saúde, que tenha apresentado a documentação necessária ao solicitar o auxílio. Caso o servidor não informe o cancelamento do plano de saúde ou exclusão de algum dependente terá o auxílio suspenso e será instaurado processo visando à reposição ao erário.
23. Em quais situações ocorrerão exclusões do auxílio?
A exclusão acontecerá em caso de:
- Suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
- Exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
- Redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;
- Licença sem remuneração;
- Decisão administrativa ou judicial;
- Voluntariamente, por opção do servidor;
- Inadimplência (falta de pagamento das mensalidades); e
- Outras situações previstas em Lei.
Observação: nos casos de licença sem remuneração, afastamento legal ou em caso de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o(a) servidor(a), poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir, integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas.
Fundamentação Legal
Portaria Normativa nº 1/SEGRT/MPDG, de 9 de março de 2017.